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II SÉRIE — NÚMERO 5

natíamente ao nível da exploração individual, o Estado obriga-se a garantir a assistência técnica que lhe for solicitada pelos produtores de cada PHA, através das suas organizações de classe, ou mediante pedido de, pelo menos, cinco produtores que explorem áreas contíguas entre si, ou muito próximas.

2 — Em cada PHA o Estado estabelecerá os campos experimentais necessários ao bom desempenho das obrigações que lhe cabem.

3 — Em cada PHA o Estado montará explorações modelo, comparáveis aos diversos tipos de explorações existentes no respectivo PHA, onde pratique os sistemas de exploração aconselhados e generalizáveis e realize o sistema de contabilidade que permita a apreciação clara dos respectivos resultados.

4— O Estado promoverá o contrato dos produtores com as explorações modelo, designadamente através de visitas orientadas, e difundirá a partir delas as técnicas seguidas e os resultados obtidos.

ARTIGO 10." (Assistência financeira)

0 Estado promoverá uma eficiente assistência financeira aos produtores, nomeadamente defendendo-os de circuitos burocráticos complexos e morosos.

ARTIGO 11." (Preços e comercialização)

1 — Será estabelecido um regime geral de preços e comercialização, pelo qual os produtores dos PHA poderão optar quando não se satisfaçam com o regime geral.

2 — O regime especial consistirá no estabelecimento de contratos-programa para culturas designadas pelo Governo ou pelos organismos oficiais ou empresas públicas, através dos quais será garantido o pagamento de um determinado mínimo de produção unitária por culturas, desde que sejam seguidas pelo produtor as indicações emanadas dos serviços competentes, designados pela entidade contratante.

3 — Dos contratos-programa farão parte todas as condições acordadas pelas partes contratantes, nomeadamente as respeitantes a preços, níveis de produção e respectivas épocas, condições de fornecimento de sementes, plantas e outros factores de produção, condições de orientação técnica e de fiscalização, escoamento dos produtos e pagamento.

4 — Nos casos em que o nível mínimo de produção unitária por cultura, constante do contrato-programa, não for atingido, apesar do cumprimento pelo produtor das indicações dos serviços competentes, o produtor receberá sempre o valor correspondente à produção preestabelecida ao preço prefixado.

5 — Nos casos em que o referido nível mínimo de produção for ultrapassado, o produtor receberá o valor correspondente a toda a produção ao preço fixado.

6 — Acima de determinadas produções unitárias devem ser fixados preços diferenciados que estimulem a obtenção de maiores rendimentos através da utilização das melhores técnicas.

Capítulo IV

Exploração das OKA ARTIGO 12." (Propriedade)

1 — As OHA são propriedade do Estado.

2 — Pela parte das OHA amortizada ao abrigo da legislação anterior é devida indemnização.

ARTIGO 13." (Concessionários)

A exploração global das OHA, bem como a respectiva conservação, passará a ser feita por uma empresa pública a constituir ou por um organismo oficial, nos termos a definir pelo Governo.

ARTIGO 14." (Taxas de exploração e conservação)

1—Para compensar as despesas de manutenção, conservação, operação e reparação normais da OHA, será cobrada aos beneficiários directos uma taxa de exploração e conservação (adiante designada abreviadamente por TEC) e será atribuído pelo Governo um subsídio, em condições a definir.

2 — A TEC será função exclusivamente da quantidade de água recebida por cada beneficário directo no ano anterior e será fixada pelo Governo até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta do concessionário, depois de ouvidos os conselhos de rega.

3 — Os valores da TEC serão calculados tomando por base os rendimentos previstos de acordo com os modelos de exploração oficialmente recomendados.

4 — Na fixação da TEC deverá ser observada uma repartição equitativa, a nível nacional, dos encargos de exploração e conservação por todos os PHA, tomando em conta a homogeneidade dos critérios de exploração e conservação.

5 — Para completar o pagamento das despesas de exploração e conservação será atribuído à concessionária, pelo Governo, um subsídio anual, por forma que os valores a fixar para a TEC permitam a esta desempenhar as funções que lhe cabem, nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 15." (Funções da TEC)

1 — A TEC deverá constituir um factor de orientação de produção e de compensação pela localização das terras regadas e sua potenciafidade, bem como um estímulo para o aperfeiçoamento das técnicas de rega e de cultivo, nomeadamente através do estabelecimento de montantes diferenciados, regressivos com a diminuição dos consumos.

ARTIGO 16." (Participação na gestão)

A participação dos utilizadores e dos trabalhadores ao serviço da concessionária na gestão das OHA faz-se através dos conselhos de rega e dos conselhos coordenadores.