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20 DE NOVEMBRO DE 1980

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Capítulo III Da classificação, preço e pagamento do leite

ARTIGO 15.° (Classificação)

A classificação do leite será feita nos locais de recolha pela entidade responsável pela mesma, sob a fiscalização dos serviços competentes da Administração Pública e de acordo com a respectiva regulamentação.

ARTIGO 16.° (Leite especial)

1 — A produção de leite especial depende de licenciamento, a conceder pelos competentes departamentos da Administração Pública.

2 — Através dos competentes organismos públicos, será feito rigoroso controle higiénico-sanitário dos efectivos pecuários, água utilizada, explorações pecuárias e trabalhadores ao seu serviço, transporte, tratamento e distribuição do leite especial, bem como do produto final.

3 — A recolha do leite especial é da responsabilidade da entidade que procedeu ao seu tratamento.

ARTIGO 17.° (Pagamento ao produtor)

0 pagamento do leite ao produtor será efectuado pelas entidades que procedam à recolha e concentração, de acordo com os preços oficialmente estabelecidos.

ARTIGO 18.° (Preço ao produtor)

) — A classificação e preço do leite ao produtor terão em vista não só o pagamento dos respectivos custos de produção como o estímulo ao prosseguimento e desenvolvimento da actividade e à procura das soluções mais eficientes e rendíveis.

2 — Os subsídios a atribuir terão em vista fundamentalmente a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.° e o seu pagamento deverá ser efectuado por intermédio das entidades a quem competem as funções de recolha e concentração.

ARTIGO 19." (Preço do leite nos postos de concentração)

1 _ o preço do leite no posto de concentração será oficialmente fixado, compondo-se do preço ao produtor acrescido da média ponderada dos encargos com o 1.° escalão.

2 — A nível nacional, serão estabelecidos pelo Governo, com a participação das organizações cooperativas, os adequados mecanismos de compensação entre as organizações que realizem saldos negativos e positivos na exploração do 1.° escalão do ciclo económico do leite.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, serão calculados os encargos médios com o 1.° escalão na área de cada entidade com funções de recolha e concentração do Me.

4 — Sempre que imponha a venda a crédito, o departamento competente da Administração Pública deverá garantir o respectivo pagamento.

5 — O transporte de transferência é encargo das entidades compradoras.

Capítulo iy

Do 2.° escalão do ciclo económico do leite

ARTIGO 20.° (Leite destinado ao abastecimento público)

1 — O leite destinado ao abastecimento público será tratado em instalações industriais devidamente equipadas.

2 — A instalação e funcionamento das unidades referidas no número anterior estão sujeitos à aprovação e fiscalização das competentes entidades da Administração Pública.

ARTIGO 21° (Tipos de leite)

1 — O leite destinado ao abastecimento público é dos seguintes tipos:

a) Pasteurizado;

b) Ultrapasteurizado;

c) Esterilizado.

2 — Por portaria, poderão ser criados subtipos de leite para abastecimento público, nomeadamente os seguintes subtipos:

a) Especial;

b) Reconstituído;

c) Recombinado.

3 — As características do leite para abastecimento público e respectivos preços serão fixados por portaria.

ARTIGO 22.° (Regime do leite pasteurizado)

0 abastecimento público de leite pasteurizado será garantido em regime de exclusivo pelas entidades que procedem à recolha e concentração.

ARTIGO 23.° (Regulamentação)

A regulamentação do funcionamento dos centros de tratamento do leite e do abastecimento público de leite em natureza será feita por diploma do Governo.

Capítulo V

Disposições gerais

ARTIGO 24.°

(Infra-estruturas não pertencentes à rede de recolha organizada)

1 — As infra-estruturas de recolha, transporte ou concentração que pertençam a entidades diversas das referidas na secção i do capítulo n deste diploma deverão passar a ser utilizadas mediante acordo por estas últimas.