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20 DE NOVEMBRO DE 1980

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(adiante designados abreviadamente por PHA), em obediencia ao ordenamento nacional do espaço físico e conservação dos recursos naturais e à defesa dos produtores.

ARTIGO 2.° (Perímetro hidroagrícola)

Para efeitos da presente lei entende-se por PHA o espaço definido pela área beneficiada das explorações abrangidas pela obra hidroagrícola (adiante designada abreviadamente por OHA) realizada por entidades públicas e respectiva área de sequeiro anexa complementar da área regada.

ARTIGO 3." (Objectivos dos PHA)

A exploração das áreas cultiváveis dos PHA obedecerá ao princípio do aproveitamento máximo das potencialidades da área irrigada e da OHA, tendo em vista a intensificação e o aumento da produção agro--pecuária, designadamente das culturas de interesse estratégico para a independência alimentar do País.

Capítulo II Uso da terra

ARTIGO 4." (Obrigações dos utilizadores)

) — O uso da terra dos PHA impõe aos utilizadores as seguintes obrigações:

a) O cultivo da área máxima possível da superfi-

cie agrícola útil regada, a definir anualmente pela entidade competente;

b) A obtenção de um valor bruto de produção

agro-pecuária por hectare de regadio e de sequeiro anexo não inferior àquele que anualmente for estabelecido pela entidade competente.

2 — A não atinencia dos níveis de cultivo e do valor bruto da produção referidos no número anterior nos prazos fixados pela entidade competente implica a perda do direito de exploração se se verificar em dois períodos consecutivos ou três intercalares, salvo se a exploração for feita pelo proprietário, caso em que o Governo procederá à expropriação da área respectiva, sem qualquer indemnização.

ARTIGO 5.° (Mérito relativo das explorações)

Em cada ano será aferido pelas entidades competentes o mérito relativo das explorações, visando apoiar as mais fracas e premiar as mais aptas.

ARTIGO 6° (Aferição do mérito)

Para efeitos de aferição do mérito relativo das explorações, visando apoiar as mais fracas e premiar as mais aptas, às entidades atrás referidas compete calcular anualmente um indicador global, que terá em corita o apromlameráo da superfície regada de cada

uma, a sua produtividade económica e a utilização da força de trabalho, de acordo com a seguinte fórmula:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

em que:

SC(R) representa a superfície cultivada de regadio;

SAUÇT) representa a superfície agrícola útil total; SAU(R) representa a superfície agrícola de regadio;

SAU(S) representa a superfície agrícola de sequeiro;

VBP representa o valor bruto da produção (expresso em escudos);

UHT representa o número total de unidades homem-trabalho utilizadas;

UHT(JPS) representa o número total de unidades homem-trabalho definidas como número padrão para a exploração de uma unidade de área de sequeiro;

LíHT(Pr)representa o número total de unidades homem-trabalho definidas como número padrão para a exploração de uma unidade de área de regadio.

ARTIGO 7° (Compatibilização dos planos de exploração)

Com o duplo objectivo de garantir a defesa e melhoria do fundo de fertilidade das terras dos PHA e assegurar uma gestão racional da água disponível, a entidade competente deverá proceder a uma justa compatibilização dos planos de exploração.

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ARTIGO 8.°

(Herdades e complexos agro-industriais nacionalizados)

1 — As grandes herdades e os complexos agro-industriais nacionalizados devem manter a sua unidade funcional e serem explorados pelo Estado, sem prejuízo de eventual cedência de uma parte da terra para exploração por pequenos agricultores, rendeiros, seareiros e trabalhadores agrícolas, nos termos da Constituição e da lei.

2 — A exploração das unidades referidas no número anterior deve visar as seguintes funções:

a) Exploração modelo;

b) De produção em larga escala de sementes, pro-

págaos e animais de alta estirpe para fornecer aos agricultores nacionais;

c) Apoio aos pequenos e médios agricultores e

cooperativas.

Capítulo III

Garantias

ARTIGO 9." (Assistência técnica)

1 — Sem prejuízo das acções de extensão e vulgarização que deverá permanentemente empreender, desig-