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II SÉRIE — NÚMERO 5

ARTIGO 4." (Apoio técnico e financeiro)

Os produtores individuais ou colectivos e as cooperativas leiteiras e suas uniões poderão requerer aos competentes organismos da Administração Pública o apoio técnico e financeiro de que necessitarem, com vista à realização do fomento da produção ou extensão e melhoria da rede de recolha e concentração.

Capítulo II Do 1.* escalão do ciclo económico do leite

Secção I Funções de recolha e concentração

ARTIGO 5." (Competência)

1 — As funções de recolha e concentração do leite competem às cooperativas agrícolas de produtores de leite ou mistas com secção leiteira e suas uniões na respectiva área social.

2 — Nas áreas onde não existirem as entidades referidas no número anterior, as funções de recolha e concentração do leite serão exercidas pelo organismo competente da Administração Pública enquanto aquelas entidades não estiverem constituídas.

ARTIGO 6.° (Princípio da não sobreposição)

As áreas respectivas de recolha e concentração de cada uma das entidades referidas no número anterior não poderão sobrepor-se em caso algum.

ARTIGO 7.° (Criação de áreas de recolha)

1 — A criação de novas áreas -de recolha organizada depende da aprovação pelos organismos competentes da Administração Pública da respectiva proposta, fundada em estudo técnico-económico a apresentar pelas cooperativas ou uniões interessadas.

2 — As propostas referidas no número anterior serão objecto de apreciação no prazo de cento e oitenta dias, findo o qual e na falta de resposta se considerarão aprovadas.

ARTIGO 8." (Licenciamento)

1— Compete à Administração Pública, através dos respectivos serviços, o licenciamento e fiscalização dos postos de recolha e concentração.

2 — O licenciamento será sempre feito por proposta da entidade que aí exerça as funções de recolha e concentração.

3 — O registo do posto de recolha e concentração será sempre feito a favor da entidade referida no número anterior.

Secção II Da recolha

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ARTIGO 9." (Locais de recolha)

São locais de recolha os seguintes:

c) As salas colectivas de ordenha mecânica;

b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha

mecânica e refrigeração anexa;

c) As salas particulares de ordenha mecânica com

refrigeração anexa, desde que a sua classificação como local de recolha tenha sido proposta pela entidade que na respectiva área social exerça a função de recolha;

d) Os postos de recepção de leite em funciona-

mento.

ARTIGO 10." (Princípio do exclusivo)

1 — Salvo no caso do leite especial, nas áreas de recolha organizada os produtores entregarão todo o leite produzido à entidade a quem compete a função de recolha.

2 — O disposto no número anterior não prejudicará as regalias e isenções fiscais de que goze aquela entidade.

Secção 111 Do transporte e concentração ARTIGO JI." (Objectivos)

No transporte e concentração deve ser salvaguardada a qualidade inicial do leite, tendo em vista a maior eficácia e rendibilidade de todas as operações do 1.° escalão.

ARTIGO 12. • (Transporte)

0 transporte do leite do posto de recolha compete à entidade que exerce as funções de recolha e concentração.

ARTIGO 13." (Concentração)

Nos postos de concentração de leite será garantida a refrigeração e armazenagem do leite que a eles aflui dos postos de recolha.

ARTIGO 14." (Destino do leite)

1 — Os organismos competentes da Administração Pública determinarão o destino do leite armazenado nos postos de concentração.

2 — Para o efeito, aqueles organismos terão em conta as necessidades de abastecimento público, bem como as situações conjunturais de escassez ou excesso da produção.

3 — As entidades competentes para a recolha e concentração do leite procederão à sua venda de acordo com o disposto no n.° 1.