O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 1980

33

ção de provas os TE tenham solicitado e utilizado as facilidades previstas neste diploma em matéria de dispensas e horários de trabalho, arredondando-se por excesso, se for caso disso, o número assim obtido.

2 — É igualmente necessário que a utilização das facilidades referidas não se alongue por um período que ultrapasse o número de anos do respectivo curso, acrescido de metade.

ARTIGO 8." (Trabalhador-estudante)

Para os efeitos previstos nesta lei, considera-se TE o trabalhador que, exercendo uma actividade profissional a tempo completo — ou que, tendo-a exercido, se encontre em situação de desemprego involuntário—, frequente simultaneamente algum dos cursos dos vários graus de ensino.

ARTIGO 9." (Função pública)

O disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores da função pública.

ARTIGO 10." (Disposições finais)

1 — O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço, ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos TE.

2 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de outros cursos omissos na presente lei, nomeadamente cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Maria Alda Nogueira — Ercília Talhadas — Maria lida Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Jorge Leite — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 10/11

PARTICIPAÇÃO NA DEFINIÇÃO E EXECUÇÃO DA REFORMA AGRARIA

1 — A Constituição assegura expressamente o direito de participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária (artigo 104.°). Trata-se de uma importante disposição que reconhece o papel decisivo dos assalariados e camponeses no desenvolvimento da Reforma Agrária — disposição aliás coerente com o espírito e a letra de todo o título iv, no qual estes surgem como a primeira razão de ser da Reforma Agrária e seus directos beneficiários. Importa tornar exequível aquela disposição constitucional, definindo o processo de participação.

2 — Nos termos do artigo 104.° da Constituição, a participação dos trabalhadores rurais e pequenos e médios agricultores far-se-á através das suas organizações profissionais e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles constituídas e

inc\ut a participação nos organismos públicos cuja

actividade esteja directamente relacionada, no todo ou em .parte, com a definição e execução da Reforma Agrária.

A participação na definição implica a consulta pública promovida pelos órgãos responsáveis pelas medidas em causa através da sua publicação, ficando os referidos órgãos obrigados a tornar públicos os resultados de tal consulta.

A participação na execução exige a reunião pública dos órgãos responsáveis pelas medidas em causa com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores.

Além deste mecanismo processual, importa prever um outro, de carácter idêntico, periódico, destinado à apreciação geral da execução da Reforma Agrária em cada distrito.

Cumpre igualmente prever um mecanismo semelhante para tratamento das medidas de execução da Reforma Agrária que visem especificamente a empresa do pequeno ou médio agricultor, a cooperativa de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, quando as medidas impliquem modificações da estrutura fundiária ou empresarial e sempre que afectem ou possam afectar a respectiva viabilidade económica e social.

3 — Nestes termos, os 'deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Princípio geral)

1—A participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária, nos termos do artigo 104.° da Constituição, será feita, nos termos da presente lei, através das suas organizações profissionais e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles constituídas.

2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por definição da Reforma Agrária a orientação geral a seguir em .todo o País, ou numa parte dele, relativamente à estrutura fundiária e empresarial, à comercialização das principais produções agrícolas e dos mais importantes factores de produção destinados à agricultura, ao crédito agrícola a curto, médio e longo prazos, ao seguro agrícola e ao arrendamento rural.

3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por execução da Reforma Agrária todas e quaisquer medidas tendentes à execução das disposições legais e actos do Executivo relativos à estrutura fundiária e empresarial, à comercialização das principais produções agrícolas e dos mais importantes factores de produção destinados à agricultura, ao crédito agrícola a curto, médio e longo prazos, ao seguro agrícola e ao arrendamento rural.

4 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por trabalhador rural a pessoa singular maior de 16 anos que tem como actividade principal a cultura da terra com fins agrícolas, pecuários e florestais e que exerce essa actividade por conta de outrem. Não perde a qualidade de trabalhador rural aquele que se integrar em cooperativa de produção agrícola, desde que nela exerça a sua actividade principal.