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20 DE OUTUBRO DE 1980

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ARTIGO 12." (Reuniões de Interessados)

1 — Sempre que o achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.

2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.

ARTIGO 13." (Convocações e notificações)

As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrária, por aviso postal, podendo o instrutor, quando o achar conveniente, ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.

ARTIGO 14.° (Meios de prova)

1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.

2 — A produção de prova em processo não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou outras provas sobre os mesmos ou outros factos no processo contencioso.

ARTIGO 15.°

(Parecer final)

Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.

ARTIGO 16.° (Audiência dos interessados)

1 — Depois do parecer referido no artigo 15." ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha sido iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° 1 do artigo 4.°, em todos os casos.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja que lhes aplicar qualquer sanção, ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.

3 — Para os efeitos dos números anteriores será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a dez dias, com indicação do número do processo.

Capítulo II

Resolução final

ARTIGO 17.» (Conclusão para resolução)

Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por

termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.

ARTIGO 18." (Prazo para a resolução)

1—A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da expedição do aviso para a notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:

a) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 9.°, se

as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo ou para além dele;

b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pa-

receres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;

c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16.°

ARTIGO 19." (Desistência e renúncia)

1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.

2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.

ARTIGO 20." (Deserção]

1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, precedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.

3 — A inércia, nos termos do número anterior, dos interessados referidos no n.° 3 do artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 4.° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem os elementos pedidos.

ARTIGO 21.° (Conteúdo da resolução final)

Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.