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II SÉRIE — NÚMERO S

Na 1." instância, o pequeno movimento de muitas circunscrições permitirá a competência cumulativa para matéria administrativa e matéria fiscal. Quando isso não suceda, o problema poderá ser resolvido pela criação de tribunais de auditoria especializados ou de juízos. Em sentido contrário, pode mais que um tribunal de auditoria ser colocado sob a jurisdição de um só auditor. Tudo isto sucede nos tribunais judiciais.

8 — Adopta-se também uma solução em matéria de recurso para os tribunais superiores, não inédita em direito comparado, e que consiste em atribuir a respectiva instrução e preparação aos tribunais imediatamente inferiores. A solução oferece duas vantagens de relevo: em primeiro lugar, permite descongestionar os tribunais superiores (designadamente o Supremo Tribunal Administrativo), libertando-os para o julgamento das questões de fundo; em segundo lugar, propicia um melhor acesso dos cidadãos à justiça administrativa, diminuindo a distância que os separa dos tribunais.

9 — Na estrutura, e até na parte substancial, do presente articulado teve-se em conta o já legislado para os tribunais judiciais e para a respectiva magistratura. Com isso pensa-se que se obterá unidade, em maior escala, de todo o sistema, aproveitando do mesmo passo juízos de valor já consagrados na lei.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei orgânica dos tribunais administrativos e fiscais.

TÍTULO I Oos tribunais

Capítulo I

Disposições gerais ARTIGO 1." (Definição)

Os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2." (Função jurisdicional)

1—Compete aos tribunais administrativos e fiscais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

2 — São da competência dos tribunais administrativos as questões contenciosas da Administração Central, Regional e Local que por lei não estejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.

3 — São da competência dos tribunais fiscais as questões suscitadas pela liquidação de receitas públicas coactivas que por lei não sejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.

ARTIGO 3." (Independência)

Os tribunais administrativos e fiscais são independentes nos mesmos termos que os tribunais judiciais.

ARTIGO 4." (Defesa dos direitos)

A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aplicando-se-lhes a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais por motivo dessa insuficiência.

ARTIGO 5.° (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais administrativos e fiscais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

ARTIGO 6." (Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais administrativos e fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — As leis de processo regularão os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 7." (Audiências, ano judicial e férias judiciais)

São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais as regras que regulam a publicidade das audiências, o ano judicial e as férias judiciais nos tribunais judiciais.

Capítulo II Organização e competência Secção I Organização ARTIGO 8." (Divisão do território)

0 território divide-se em distritos do contencioso administrativo e fiscal e estes em auditorias.

ARTIGO 9." (Categorias de tribunais)

1—Há tribunais administrativos e fiscais de l.a e 2.a instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Os tribunais administrativos e fiscais de l.a instância denominam-se tribunais de auditoria.

Secção II Competência

ARTIGO 10." (Extensão e limites da jurisdição)

1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.

2 — A lei de processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos Iribunais administrativos e fiscais.