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20 DE OUTUBRO DE 1980

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2 — Os magistrados do contencioso gardarão entre si, e entre si e os magistrados judiciais, precedências segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

ARTIGO 47." (Traje profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entenderem, nas solenidades em que deverão participar, os magistrados do contencioso usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo podem usar capa sobre beca.

ARTIGO 48." (Vencimentos)

Os vencimentos dos magistrados do contencioso são os que tiverem os magistrados judiciais de categoria equivalente, aplicando-se-lhes o mesmo regime de diuturnidades.

ARTIGO 49.° (Subsídio para despesas de representação)

0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.

Capítulo II Classificações

ARTIGO 50° (Classificação dos auditores)

1 — Os auditores são classificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

1 — Os auditores que sejam juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior de Magistratura, sob informação e parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 51." (Classificação de auditores em comissão de serviço)

Os auditores em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispuser de elementos bastantes e se os puder obter através das inspecções necessárias.

Capítulo ILT Provimentos e nomeações

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 52.° (Forma de provimento e nomeações)

Os magistrados do contencioso são nomeados por concurso público documental aberto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 53.° (Nomeações)

As nomeações dos magistrados do contencioso são feitas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 54.° (Critérios de nomeação)

Nas nomeações dos magistrados do contencioso atender-se-á, sem prejuízo das preferências especiais para cada categoria, à especialização, classificação de serviço, antiguidade e situação pessoal e familiar dos requerentes, salvo quando haja necessidade de colocar magistrados que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço como auxiliares no tribunal onde ocorra a vaga.

ARTIGO 55.° (Requisitos gerais para a nomeação de juízes)

São requisitos para ser nomeado juiz do contencioso:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo

dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em Uni-

versidade portuguesa ou validade em Portugal;

d) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos

na lei para nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 56.°

(Situação dos juízes provenientes da função pública)

1 — Os magistrados do contencioso que sejam provenientes da função pública exercem as funções em comissão de serviço permanente, podendo, sem prejuízo de inamovibilidade, regressar á sua situação anterior sempre que o requeiram.

2 — O tempo de serviço no contencioso administrativo e fiscal prestado pelos magistrados referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo nos quadros de que são oriundos.

3 — Os magistrados judiciais e funcionários públicos não podem ser nomeados juízes do contencioso desde que afastados ou suspensos do serviço no seu quadro de origem por motivos disciplinares.

ARTIGO 57.° (Nomeação e transferência de auditores)

São requisitos especiais para exercer as funções de auditor, por ordem de preferência:

a) Ser juiz de direito, com classifiicação não infe-

rior a Bom;

b) Ter exercido, durante pelo menos cinco anos,

funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, membro dos Governos das regiões autónomas ou dos órgãos executivos do Poder Local;

c) Ser diplomado por escola de administração pú-

blica portuguesa, ou validada em Portugal.