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II SÉRIE — NÚMERO 5

Administrativos e Fiscais são exercidos por um período de três anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á declaração da vacatura e proceder-se-á a nova eleição.

3 — Não obstante a cessão dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em funções até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.

4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizar--se-á sobre lista elaborada pelo Conselho.

ARTIGO 76.°

(Membros designados pela Assembleia da República)

Os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 72.° são exercidos por um período de quatro anos.

Secção II Competência e funcionamento

ARTIGO 77.° (Competência)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar e transferir, promover, exo-

nerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do contencioso, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer acção

disciplinar sobre os funcionários que prestam serviços nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

c) Eleger de entre os seus membros o vice-pre-

sidente e o seu substituto;

d) Propor ao Ministro da Justiça providências

legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento das instituições do contencioso administrativo e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos

aos serviços do contencioso administrativo e fiscal;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta

de orçamento relativos ao Conselho;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2 — Os membros do Supremo Tribunal Administrativo referidos na alínea 0 do n.° I do artigo 72° apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e g) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas e) e /) do mesmo número.

ARTIGO 78.°

(Delegação de poderes, funcionamento e competências)

Os regimes da delegação de poderes, funcionamento, secção disciplinar e competência do presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais serão estabelecidos no diploma regulamentar desta lei, de acordo com os critérios estabelecidos para o Conselho Superior da Magistratura, com as necessárias adaptações.

Secção III Serviços de inspecção

ARTIGO 79.° (Estrutura)

1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam os serviços de inspecção.

2 —Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores do contencioso administrativo e fiscal e por secretários de inspecção.

ARTIGO 80." (Inspectores e secretários)

1 — Os inspectores do contencioso administrativo e fiscal são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de 2." instância ou auditores.

2 — Os inspectores têm o vencimento correspondente a juiz de 2." instância.

3 — As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários que prestem serviço no contencioso administrativo e fiscal requjsitados ao Ministério da Justiça.

Secção IV Secretaria

ARTIGO 81.° (Competências, serviços e estruturas)

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem uma secretaria própria.

2 — O pessoal da secretaria constitui um quadro único.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias ARTIGO 82.° (Tribunais e magistrados Já em funções)

1 — Os juízes em serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data da entrada em vigor da presente Jei serão integrados nesse Tribunal, com os direitos decorrentes desta mesma lei.

2 —O Tribunal de 2.» Instância das Contribuições e Impostos será integrado como secção do contencioso administrativo e fiscal do Tribunal de 2." Instância