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II SÉRIE — NÚMERO 5

ARTIGO 2."

Este diploma aplica-se aos recursos graciosos e contenciosos pendentes à data da sua publicação.

ARTIGO 3."

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Ercília Talhadas — Maria Ilda Figueiredo — F. Sousa Marques — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 14/11 SOBRE DEFESA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Uma petição recentemente apresentada na Assembleia da República por duas eminentes* autoridades chama a atenção para as preocupações existentes quanto à defesa do património arqueológico português.

0 património arqueológico é, com efeito, uma das componentes do património mais carecidas de salvaguarda, exigindo medidas legislativas que propiciem melhores condições para, por um lado, evitar destruições e depradações e, por outro lado, permitir a sua valorização.

A desconcentração através de regiões arqueológicas — enquanto não existirem as regiões administrativas como autarquias locais—, a obrigatoriedade de levantamentos arqueológicos antes da aprovação de certas obras e a criação de assessorias arqueológicas junto de certas instituições afiguram-se elementos imprescindíveis para um estatuto de defesa do património cultural.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Regiões arqueológicas)

1 — Para efeitos de preservação, defesa e valorização do património arqueológico, o País será dividido em regiões arqueológicas.

2— As regiões arqueológicas terão uma comissão directiva, composta por personalidades designadas pelas instituições interessadas, designadamente Universidades, museus, autarquias locais e associações de defesa do património cultural, e um director designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da comissão.

ARTIGO 2.° (Levantamento arqueológico)

1 — Carece de prévio levantamento arqueológico das zonas ou regiões presumivelmente afectadas a aprovação de projectos respeitantes à construção de auto-estradas, barragens, portos e aeroportos, parques industriais e explorações de minério em céu aberto.

2 — Se o levantamento revelar a existência de espólio arqueológico e o projecto não puder ser alterado de modo a salvaguardá-lo, as obras não se iniciarão sem que se proceda às escavações e aos estudos julgados necessários.

ARTIGO 3." (Assessoria arqueológica)

1 — Haverá uma assessoria arqueológica em cada um dos seguintes departamentos ou instituições: parques nacionais, Junta Autónoma de Estradas, Direc-ção-Geral de Portos, gabinetes de apoio técnico às autarquias e Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

2 — Às assessorias arqueológicas compete a investigação, estudo e consultadoria em matéria de preservação e defesa do património arqueológico, designadamente o estudo e delimitação dos elementos ou conjuntos de valor arqueológico, a apresentação de propostas tendentes à sua preservação e valorização e a emisão de pareceres sobre acções de ordenamento do território e planeamento urbanístico com repercussões nos bens de valor arqueológico.

ARTIGO 4.° (Desenvolvimento legislativo)

1 — A presente lei será objecto de desenvolvimento legislativo, mediante decreto-lei, no prazo de seis meses.

2 — No mesmo prazo o Governo procederá à revisão da legislação em vigor respeitante ao património arqueológico.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Maria Alda Nogueira—Vítor de Sá —Maria Ilda Figueiredo — F. Sousa Marques — Jorge Leite— Vital Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 15/II SOBRE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL

As associações de defesa do património cultural, cujo número está a crescer rapidamente, têm-se revelado, de forma notavelmente valiosa, pela sua actividade de sensibilização para a defesa do património e de denúncia dos frequentes atentados e depradações que contra ele ocorrem.

Importa acolher juridicamente esse contributo e potenciar a acção dessas associações, conferindo-lhes direitos de acção eficazes, e reconhecer-lhes ao mesmo tempo um conjunto de regalias que, respeitando a autonomia própria do seu estatuto jurídico, tenham em conta a sua eminente utilidade pública.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Apoio do Estado)

As associações de defesa do património cultural gozam do apoio do Estado.