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20 DE OUTUBRO DE 1980

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do Contencioso Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo os juízes que aí prestarem serviço na data referida no n.° 1 integrados como juízes de 2.a instância, com os direitos decorrentes desta lei.

3 — Os auditores administrativos e juízes de direito em serviço nos tribunais de 1.» instância das contribuições e impostos em funções na data referida no n.° 1 serão integrados como auditores, com os direitos decorrentes desta lei.

4 — Aos magistrados referidos nos números anteriores é contado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado até à sua entrada em vigor no contencioso administrativo e fiscal.

ARTIGO 83." (Contagem de tempo em funções da Administração!

1 — Para os efeitos referidos na alínea b) do artigo 57.°, na alínea b) do artigo 60.° e nas alíneas 6) e c) do artigo 63.°, não é contado o tempo de serviço ou funções no Governo ou na Administração antes de 25 de Abril de 1974.

2 — Enquanto não houver candidatos nas condições previstas nos preceitos referidos no número anterior, serão atendidas as candidaturas de interessados que tenham exercido as funções ali consideradas depois de 25 de Abril de 1974, nas condições seguintes:

a) Deverão ter exercido as funções durante oito

ou dez anos, pelo menos, conforme se trate de nomeação para a 2.' instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;

b) Terão preferência os candidatos com mais

tempo de exercício das funções em causa;

c) Não poderão ser nomeados candidatos com

menos de 40 e 45 anos, respectivamente, consoante se trate de nomeação para a 2." instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;

d) Os candidatos referidos nas alíneas anteriores

serão considerados com as preferências estabelecidas nas alíneas c) do artigo 60.° e e) do artigo 63.°

ARTIGO 84°

(Regime enquanto não houver regiões administrativas) .

Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os membros referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 72." serão indicados pelas Assembleias Distritais do Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.

ARTIGO 85." (Disposições subsidiárias)

1 — Nos casos não previstos nesta lei serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos tribunais e magistrados judiciais, nomeadamente o disposto nos artigos 3.° a 5.°, 10.° a 12.°, 14.°, 16.° a 19.°, 21.° a 23.°, 26.°, 29." a 32.°, 34.°, 35.°, 38.°, 39.°, 52.° a 59.°, 62.° a 69.°, 72.° a 75.°, 77.° a 116.°, 118.° a 138.°, 162.° a 171.° e 186.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

2 — Para os efeitos da adaptação aludida no n.° 1, as referências feitas ao Conselho Superior da Magistratura, comarca, juízes de direito e magistrados judiciais serão consideradas como designando, respectiva-

mente, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, auditoria, auditores e magistrados do contencioso.

ARTIGO 86.° (Entrada em vigor)

1 — O regime previsto neste diploma entra em vigor em 31 de Julho de 1979.

2 — No prazo de cento e oitenta dias, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, as bases gerais da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira —Lino Lima — Jorge Leite — Maria Odete dos Santos — Carreira Marques — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 13/11

DE DEFESA DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA NOMEADOS DISCRICIONARIAMENTE CONTRA A TRANSFERÊNCIA OU EXONERAÇÃO POR MERA ((CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO».

O Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, no quadro do novo ordenamento jurídico-constitucional e na base de uma autorização legislativa, veio consagrar medidas de prevenção de legalidade dos actos administrativos, estatuindo, designadamente, a obrigação de fundamentação dos que deneguem, extingam ou restrinjam direitos e garantias dos cidadãos.

O Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, à revelia da Constituição e com eficácia retroactiva por se apresentar como diploma interpretativo, derrogou na prática, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 e estabeleceu como fundamento bastante dos actos discricionários de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos públicos ou de empresas .públicas nomeadas discri-cionariamente a mera alegação de «conveniência de serviço».

Revogado, entretanto, pelo Decreto-Lei n.° 502-E/ 79, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 356/79 reentrou na ordem jurídica, por força do Decreto-Lei n.° lO-A/80, de 18 de Fevereiro. Sujeito a fiscalização da Assembleia da República, este último diploma viria a obter ratificação, apesar de se encontrar patentemente inquinado de mconstttucionalidaxles de natureza orgânica [artigo 167.°, alínea b), da Constituição], formal [artigo 58.°, n.° 2, alínea a), da Constituição] e material [artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.° l, 48.°, in.° 3, 52.°, alínea b), e 269.°, n.os 1 e 2, todos da Constituição].

O Decreto-Lei n.° 10-A/80 representa, porém, tal afronta à legalidade democrática que importa eliminá-lo da ordem jurídica portuguesa no mais curto prazo, por forma a afastar definitivamente o perigo que vem pairando sobre o direito de reacção contenciosa contra actos administrativos definitivos e executórios e outros direitos igualmente fundamentais.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É revogado o Decreto-Lei n.° 10-A/80, de 18 de Fevereiro.