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II SÉRIE — NÚMERO 5

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal Administrativo e nos

tribunais do contencioso de 2.a instância: procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais de auditoria: procuradores da

República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados e agentes nos termos em que pode fazer-se a substituição do Ministério Público nos tribunais judiciais.

Capítulo VII Mandatários judiciais " ARTIGO 36." (Advogados)

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Nos processos de contencioso administrativo é obrigatória a constituição de advogado para todas as partes, salvo para as que, por lei, devam ser representadas pelo Ministério Público.

ARTIGO 37." (Solicitadores)

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos termos definidos para os tribunais judiciais.

Capítulo VIII

ARTIGO 38." (Instalação dos tribunais)

As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal constituem encargo do Estado.

TITULO n Da magistratura

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 39." (Âmbito de aplicação)

1 — As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a todos os magistrados do contencioso administrativo e fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, salvo aos que sejam juízes dos tribunais judiciais quando em comissão de serviço fora do contencioso administrativo e fiscal.

2 — As mesmas disposições aplicam-se igualmente aos substitutos dos magistrados do contencioso administrativo e fiscal quando em exercício de funções.

3 — As referências feitas nesta lei à magistratura do contencioso e a magistrados do contencioso enten-der-se-ão como feitas, respectivamente, à magistratura do contencioso administrativo e fiscal e a magistrados do contencioso administrativo e fiscal.

ARTIGO 40." (Composição da magistratura do contencioso)

A magistratura do contencioso é constituída por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes dos tribunais de 2.° instância e auditores.

ARTIGO 41.° (Inamovibilidade)

Os magistrados do contencioso são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

ARTIGO 42.° (Transferências)

Os magistrados do contencioso só podem ser transferidos a seu pedido ou por promoção ou em virtude de decisão disciplinar.

ARTIGO 43.° (Garantias de imparcialidade)

Aos juízes do contecioso é vedado:

a) Servir em auditorias nas quais tenhahm exer-

cido funções do Ministério Público ou tido escritório de advogado nos últimos três anos;

b) Servir em auditorias limítrofes daquelas onde

tenham exercido as funções ou tido o escritório referidos na alínea anterior nos últimos três anos;

c) Servir no tribunal ou juízo em que sirvam

magistrados do contencioso ou do Ministério Público ou funcionários a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

ARTIGO 44° (Incompatibilidades)

1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do contencioso o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2 — São consideradas funções de magistratura do contencioso a de direcção ou docência em instituto de formação de magistrados ou escola de administração pública.

ARTIGO 45.° (Distribuição do «Diário da República»)

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais de 2." instância do contencioso administrativo e fiscal têm direito à distribuição gratuita da 1.a série do Diário da República.

ARTIGO 46.° (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros e os dos tribunais de 2.a instância o de desembargadores.