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II SÉRIE — NÚMERO 5

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2.a instância, em matéria unicamente fiscal, entre tribunais de 2." e l.a instâncias ou entre auditorias de distritos diferentes;

4) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões;

5) Julgar confissões, decisões ou transacções nas

causas que lhe estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

6) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

Capítulo IV Tribunais de 2." instância

ARTIGO 21." (Âmbito territorial)

Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2." instância.

ARTIGO 22.' (Composição)

1 —Os tribunais de 2." instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo e secções especializadas de contencioso fiscal.

2 — Os tribunais de 2." instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 23." (Funcionamento)

1 —Os tribunais de 2.a instância funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções especializadas.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

ARTIGO 24.»

(Competência do plenário)

Compete aos tribunais de 2." instância funcionando em plenário:

1) Conhecer dos conflitos de competência entre

as secções;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° I do artigo 19.°;

3) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

ARTIGO 25.»

(Competência das secções do contencioso administrativo)

I — Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância:

a) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação do Conselho da Revolução, do Conselho de Ministros, dos Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;

b) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou pelos seus membros, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;

c) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer

actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;

d) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

dos auditores em matéria de contencioso administrativo;

é) Conhecer dos conflitos de competência entre as entidades referidas nas alíneas a) a c), ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção das mencionadas no artigo 19.°, n.° 1;

/) Julgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

g) Conhecer dos demais recursos confiados por lei

ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete igualmente às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2.a instância instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.

ARTIGO 26." (Competência das secções do contencioso fiscal)

Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2." instância:

a) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

dos auditores em matéria de contencioso fiscal;

b) Julgar confissões, desistências e transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

c) Conhecer dos demais recursos conferidos por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

d) exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

Capítulo V Tribunais de 1.* instância ARTIGO 27." (Âmbito territorial)

1 — Em cada auditoria há um tribunal de auditoria.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam, pode haver na mesma auditoria vários tribunais.