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20 DE OUTUBRO DE 1980

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ARTIGO 11." (Competência em razão da hierarquia)

Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das suas decisões.

ARTIGO 12." (Inexistência de alçada)

Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.

ARTIGO 13." (Competência territorial)

1 —O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição em todo o território, os tribunais de 2.a instância no respectivo distrito, e os tribunais de 1." instância na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei de processo fixa os factores que determinarão, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Capítulo III Supremo Tribunal Administrativo ARTIGO 14." (Definição)

0 Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 15." (Composição)

1—O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.

2 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 16." (Preenchimento das secções)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.

2 — O Conselho Superior dos Tribunais Adminisitra-tivos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

ARTIGO 17." (Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

ARTIGO 18." (Competência do plenário)

1 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos recursos dos

acórdãos proferidos pelas secções, nos termos seguintes:

a) Dos acórdãos proferidos sobre recursos para

elas directamente interpostas;

b) Dos acórdãos definitivos das secções, quando

contenham resolução contraditória com caso julgado sobre a mesma questão de direito, e no domínio da mesma legislação, pela mesma ou outra secção nos últimos três anos;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2 — Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos conflitos de competência entre as secções ou entre estas e os tribunais de contencioso administrativo e fiscal de 2.a instância e exercer as demais atribuições conferidas por lei.

ARTIGO 19."

(Competência das secções de contencioso administrativo}

Compete às secções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Conselho da Revolução, Conselho de Ministros, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;

2) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

das secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

as entidades referidas no n.° 1, ou entre elas e as demais entidades administrativas, ou entre as primeiras e os tribunais administrativos e fiscais de 1.° e 2." instâncias;

4) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais de contencioso administrativo de 2." instância, salvo em matéria unicamente fiscal, entre aqueles tribunais de 2.° instância e os de 1." instância ou entre auditores de distritos diferentes;

5) Julgar confissões, desistências ou transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

6) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas decisões, nos termos a fixar por lei;

7) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

ARTIGO 20.° (Competência da secção de contencioso fiscal)

Compete à secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

das secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2." instância;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

as autoridades fiscais ou entre estas e os tribunais de contencioso fiscal de l.a e 2." instâncias;