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II SÉRIE — NÚMERO 5

quer medida que atinja, em especial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 —A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.

ARTIGO 3.° (Processo a requerimento dos interessados)

1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados, deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

d) Indicação da entidade a quem é dirigido o pedido;

b) Identificação e morada do requerente;

c) Indicação sucinta das razões em que se fun-

damenta o pedido;

d) Indicação clara e sucinta do pedido.

2 — O requerimento será ainda datado e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.

3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

ARTIGO 4.»

(Terceiros interessados em processo originado por requerimento)

1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.

ARTIGO 5.° (Autuação e conclusão ao Instrutor)

1—Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.° ou recebido o requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.

2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2." e o n.° 1 do artigo 4.°

3 — 0 instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a

entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em quem estes delegarem.

ARTIGO 6.° (Escrivão do processo)

1 — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.

2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.

ARTIGO 7° (Ordenação do processo)

As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

ARTIGO 8."

(Diligências, pareceres, informações e autorizações)

1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.

2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.

ARTIGO 9." (Prazo de pareceres, informações e autorizações)

1 — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:

a) Os pareceres e informações serem conside-

rados favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;

b) Ser considerada concedida a autorização.

2 — Os interessados serão notificados da data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.

ARTIGO 10.° (Destino dos requerimentos)

Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhes-ão apensados.

ARTIGO 11." (Conhecimento do processo; certidões)

Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado.