O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 1980

35

PROJECTO DE LEÍ N.° 11/11

PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONTENCIOSO

1 — A regulamentação legal do processo que disciplina a actuação da Administração com vista à tomada de resoluções que afectem de qualquer modo a esfera jurídica dos cidadãos é uma necessidade urgente, por vários sectores reclamada, e visa proteger não só aqueles como a própria Administração. A experiência mostra que os vários órgãos administrativos, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamação dos cidadãos interessados, deparam com a carência de elementos consequente da inexistência daquela regulamentação. Esta mais não representa, aliás, do que uma extensão do princípio da legalidade à próprio formação do acto administrativo.

Importa, por isso, dotar a Administração e os administrados com o instrumento processual adequado à satisfação daqueles interesses. A designação que ora se adopta (processo não contencioso) apresenta-se como a mais rigorosa, afastando outras (processo gracioso, processo burocrático) certamente mais usadas, mas de conteúdo mais ambíguo.

2 — Estabelecem-se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a evidência lógica da sua obrigatoriedade em qualquer processo (ordem cronológica das páginas e documentos, obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A sua formulação expressa corresponde, porém, a uma intenção de combater claramente práticas em sentido contrário, profusamente espalhadas nos serviços administrativos. A desordem dos documentos é vulgar; é frequente a formação de um novo processo com base em cada novo requerimento referente a assuntos pendentes. O mesmo se dirá também da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação finais.

3 — Foram alargados os prazos para os pareceres ou informações por se entender que os vigentes são algo irrealistas, o que leva a que não sejam frequentemente observados.

Estabelece-se expressamente o direito dos administrados a tomar conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando ao nível da lei o comando do artigo 269.°, n.° 1, da Constituição da República.

A participação dos administradores é também assegurada através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar uma prática já largamente seguida.

4 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje considerada um imperativo em vários ordenamentos jurídicos. Vem sendo estabelecida, entre nós, a sua obrigatoriedade pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos, e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, exigida pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República.

5 — Também o prazo geral para a resolução final é alargada em relação ao direito vigente, por se entender que a experiência administrativa revela que dificilmente, com os actuais meios, os prazos até agora estabelecidos podem ser seguidos. E pareceu justo descontar, por norma expressa, os prazoa para

pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha determinando onde a lei o não dizia. Justo parece, também, descontar o prazo concedido ao interesado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo prazo possível.

6 — Quanto ao conteúdo da resolução, determina-se que a entidade competente faça uma apreciação em termos de legalidade democrática, por ser em relação a esta que uma eventual apreciação contenciosa haverá de ser feita (artigo 206.° da Constituição da República).

Quanto à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do acto tácito. Se com esta figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se essa protecção deve continuar a ser concedida, é também um facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossibilitada de cumprir os prazos e é surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, crian-do-se problemas de legalidade da revogação.

Parece impor-se uma concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser posta à prova da experiência, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.

7 — Na notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que já vem sendo feito noutros países.

A posssibilidade de substituição da notificação por publicação vem ao encontro da necessidade de facilitar a acção administrativa, de acordo, aliás, com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, estabelecem-se algumas regras tendentes a conferir-lhe maior segurança.

8 — Quanto à caducidade por inércia dos interessados, ela corresponde a uma inegável necessidade. O prazo concedido é, no entanto, suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Início e tramitação do processo

ARTIGO 1." (Formas do início do processo)

0 processo administrativo não contencioso tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

ARTIGO 2.» (Processo de origem oficiosa)

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qual-