O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34

II SÉRIE — NÚMERO S

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pequeno ou médio agricultor a pessoa singular maior de 16 anos que tem como actividade principal ou secundária a exploração da terra com fins agrícolas, pecuários e florestais, que exerce essa actividade em empresa própria e que se caracterize por, no respeitante a trabalho permanente, utilizar predominantemente o seu trabalho e o de pessoas do seu agregado familiar. São igualmente considerados pequenos e médios agricultores os cônjuges e filhos maiores de 16 anos de pequenos e médios agricultores, desde que a sua actividade principal seja exercida na mesma empresa agrícola. Não perde a qualidade de pequeno e médio agricultor aquele que se integrar em cooperativa de produção agrícola, desde que nela exerça a sua actividade principal.

ARTIGO 2."

(Participação nos organismos da Reforma Agrária)

í — As normas que regulamentem os organismos públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa já existentes ou que venham a ser criados cuja actividade esteja directamente relacionada, no todo ou em parte, com a definição e execução da Reforma Agrária, designadamente aqueles a que compita a gestão de recursos financeiros originados pela ou destinados à Reforma Agrária, devem obrigatoriamente prever a participação nos respectivos órgãos de decisão de representantes das associações de classe e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles designados.

2 — As normas reguladoras dos organismos referidos no número anterior devem ser revistas, de acordo com o que neste artigo se estabelece, no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 3." (Participação na definição da Reforma Agrária)

1 — A participação na definição da Reforma Agrária será exercida através da consulta pública dos interessados, promovida pelos órgãos responsáveis pelas medidas em causa, sejam elas de natureza legislativa ou outra.

2 — Para a concretização do número anterior, os órgãos responsáveis pelas medidas em causa enviarão os projectos de tais medidas a todos os sindicatos agrícolas e associações de classe de pequenos e médios agricultores ou àqueles existentes nas regiões respectivas, se as medidas forem de carácter regional, e farão publicar os mesmos projectos pelo menos num jornal diário de Lisboa e outro do Porto e pelo menos num jornal diário da região, se as medidas forem de carácter regional.

3 — Nos casos em que o órgão responsável for a Assembleia da República, os projectos serão publicados, através de separata, no Diário da Assembleia da República.

4 — As associações de classe e as cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores disporão do prazo estipulado pelos órgãos referidos nos números anteriores, o que não será nunca inferior a quinze dias, para fazer conhecer as suas posições sobre os projectos.

5 — As medidas tomadas deverão ter em conta a opinião das organizações que se pronunciarem nos

termos do número anterior, devendo os órgãos responsáveis tornar públicos os resultados da consulta efectuada.

ARTIGO 4.° (Participação na execução da Reforma Agrária)

1 — A participação na execução da Reforma Agrária será exercida através de reunião pública dos órgãos responsáveis pelas medidas em causa com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores.

2 — Para efeitos do número anterior, os referidos órgãos convocarão a reunião através de anúncio a publicar, com indicação obrigatória da ordem de trabalhos, nos termos do n.° 2 do artigo 3."

3 — Sem prejuízo das reuniões referidas no n.° 1, os órgãos responsáveis pela execução da Reforma Agrária promoverão em cada distrito uma reunião trimestral, convocada nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores, para apreciação da execução da Reforma Agrária no respectivo distrito.

ARTIGO 5." (Direito de consulta prévia)

1 — As medidas que visem especificamente uma empresa das referidas no artigo 97.°, n.° 2, da Constituição e que de algum modo impliquem modificações da sua estrutura fundiária ou empresarial e sempre que afectem ou possam afectar a respectiva viabilidade económica e social serão obrigatoriamente precedidas de consulta.

2 — Para os fins do número anterior, o órgão responsável pelas medidas em causa promoverá reunião com os órgãos representativos da empresa a que as medidas se aplicam, sob convocatória feita com pelo menos setenta e duas horas de antecedência e com indicação obrigatória da ordem de trabalhos, ou dará conta aos referidos órgãos, por escrito, do teor das medidas, cabendo então aos órgãos representativos da empresa o direito de resposta no prazo máximo de oito dias.

3 — Em caso de discordância, as referidas medidas não podem ser executadas antes que sejam decorridos quinze dias sobre a reunião, que obrigatoriamente será realizada nos termos do número anterior, salvo o estabelecido no número seguinte.

4 — Aos órgãos representativos da empresa cabe o direito de recurso para os órgãos hierarquicamente superiores aos do órgão referido no número anterior, os quais deverão despachar dentro do prazo nele estabelecido.

ARTIGO 6." (Direito a informações e esclarecimentos)

Para os efeitos da presente lei, devem os órgãos responsáveis pelas medidas em causa prestar todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados pelos interessados e que interessem ao exercício dos direitos previstos nesta lei.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Oliveira — Lino Lima — Ercília Talhadas — Custódio Jacinto Gingão — Manuel Rogério Brito — Joaquim Miranda — Jorge Leite — Zita Seabra.