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II SÉRIE — NÚMERO 5

ARTIGO 22.° (Fundamentação da resolução)

1 — Para além dos casos em que a lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:

a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qual-

quer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;

b) Que, de igual modo, e no uso de poderes dis-

cricionários, afecte interesses legalmente protegidos;

c) Quando decida em contrário de pretensão ou

oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, ou do parecer referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

e) Quando resolva de modo diferente da prática

habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais; /) Quando implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2_A fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos a ter em conta nos termos do n.° 4 do artigo 21."

3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.

5—Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

ARTIGO 23." (Reclamação por falta de resolução)

1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito dirigido à entidade competente para a resolução.

2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para resolução final.

ARTIGO 24.° (Resolução sobre a reclamação)

Decorridos quinze dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23.° sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.

ARTIGO 25." (Notificação da resolução)

A resolução final será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

ARTIGO 26.° (Publicação da resolução)

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de quinze dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25.°

5 — Havendo publicação, quando admitida, os interessados são havidos por notificados decorridos quinze dias, se não procederem pela forma indicada no n.° 4.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Oliveira — Lino Lima —Jorge Leite — Carreira Marques — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.° 12/II

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

1 — A Constituição da República determinou, no artigo 301.°, que a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes deveriam ser revistos até ao final da 1.ª sessão legislativa. Tal obrigação constitucional não foi cumprida no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais.

importa não protelar mais essa revisão. A actual estrutura desses tribunais e o estatuto dos respectivos juízes são manifestamente inadequados ao regime democrático-constitucional e carecem de profundas alterações.

2 — A primeira opção a tomar diz respeito à própria subsistência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. A Constituição da República não decidiu a questão. Autorizando a existência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.°, n.° 3), não impõe a sua integração no sistema de tribunais judiciais.