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II SÉRIE - NÚMERO 5

ARTIGO 58." (Transferência)

Os auditores podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data de posse no cargo anterior, consoante a colocação tenha ou não sido realizada para circunscrição que tenham pedido.

ARTIGO 59." (Colocação obrigatória)

Sem prejuízo das preferências legais, os requerentes da primeira nomeação como auditores não poderão recusar nomeação em circunscrição que não tenham indicado, sob pena de não poderem pedir nova nomeação para cargo idêntico.

Secção III

Nomeação e transferência de juizes de 2.' instância

ARTIGO 60." (Requisitos especiais e promoção)

1 — São requisitos especiais para exercer as funções de juiz de 2.a instância do contencioso, por ordem de preferência:

a) Ser desembargador dos tribunais judiciais;

6) Ter, pelo menos, quinze anos de serviço como auditor, ou como auditor e juiz de direito, ou dez anos como auditor e cinco nas funções referidas no artigo 57.°, alínea b);

c) Ter, pelo menos, quinze anos de exercício das funções referidas no artigo 57.°, alníea b).

2— No caso de não haver candidatos nas condições referidas no n.° 1, serão nomeados, por promoção, os auditores mais antigos com classificação não inferior a Bom.

ARTIGO 61.° (Transferência)

É aplicável o disposto no artigo 58.° à transferência dos juízes de 2." instância do contencioso.

ARTIGO 62." (Promoção)

Sem prejuízo das preferências legais, os juízes providos nas condições do artigo 60.°, n.° 2, não podem recusar a colocação em qualquer lugar que não tenham requerido.

Secção IV

Nomeação e transferência de juizes do Supremo Tribunal Administrativo

ARTIGO 63." (Requisitos especiais e promoção)

1 — Os requisitos especiais para exercer as funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são, por ordem de preferência:

a) Ser conselheiro do Supremo Tribunal de Jus-

tiça;

b) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como

juiz de 2." instância do contencioso admi-

nistrativo e fiscal, ou nessas funções e nas de juiz de 2.a instância dos tribunais judiciais;

c) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como

procurador-geral-adjunto junto dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

d) Ser professor universitário de Direito Adminis-

trativo ou Fiscal;

e) Ter vinte e cinco anos de exercício das funções

referidas no artigo 57.°, alínea b).

2 — No caso de não haver candidato nas condições referidas no número anterior, serão nomeados, por promoção, os desembargadores do contencioso mais antigos.

Secção V Comissões ds serviço ARTIGO 64." (Autorização para comissões de serviço)

1 —Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade do contencioso administrativo e fiscal sem autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 — Os juízes referidos no número anterior que sejam oriundos da magistratura judicial ou de outro serviço da função pública necessitam, além de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da autorização que lhes seria exigível se estivessem em actividade no serviço de que são oriundos, salvo se renunciarem aos seus direitos nesse serviço.

3 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura do contencioso administrativo e fiscal pelo menos durante cinco anos.

Secção VI Posse

ARTIGO 65.° (Competência para conferir posse)

1 — Os magistrados do contencioso tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal Administra-

tivo e os presidentes dos tribunais de 2." instância, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os juízes dos tribunais de 2.a instância, pe-

rante o respectivo presidente;

c) Os auditores, perante os respectivos substitu-

tos ou, tratando-se de auditores em serviço nas circunscrições da sede do distrito do contencioso administrativo e fiscal, perante o presidente do respectivo tribunal de 2.a instância.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado pela lei.