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20 DE OUTUBRO DE 1980

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ARTIGO 2.° (Direito de participação)

1 — As associações de defesa do património cultural têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, designadamente legislativas, que interessem à defesa e valorização do património cultural.

2 — Para os efeitos do número anterior, as associações de defesa do património cultural têm o direito de representação em todos os órgãos e junto das autoridades com competência em matéria de património, designadamente no Instituto Português do Património, nos conselhos municipais e nas estruturas centrais e regionais de planeamento.

ARTIGO 3.º (Direito de acção administrativa)

As associações de defesa do património cultural têm competência para desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património, designadamente através da apresentação de propostas relativas à inventariação ou classificação de elementos do património ou embargo de edificações, demolições, alterações ou restauros ilegais e da dedução de oposição às autorizações de exportação ou alienação de bens culturais móveis.

ARTIGO 4° (Direito de acção popular)

As associações de defesa do património cultural têm o poder de:

a) Recorrer de todos os actos administrativos ile-

gais lesivos do património cultural;

b) Propor acções de reivindicação da posse de

bens ou valores do património cultural ilegitimamente detidos ou apropriados por particulares;

c) Constituir-se como assistente em todos os processos por crimes contra o património cultural.

ARTIGO 5." (Regalias)

1 — As associações de defesa do património cultural gozam das regalias previstas nos artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, e 1.° da Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, independentemente de qualquer declaração de utilidade pública.

2 — Será remetida oficiosamente à Secretaria de Estado da Cultura cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do património cultural, depositados, nos termos da lei, no governo civil da área da respectiva sede.

3 — A Secretaria de Estado da Cultura organizará, para efeitos internos e com finalidades meramente informativas, um registo das associações que beneficiam das regalias atribuídas pela presente lei.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Maria Alda Nogueira— Vítor de Sá — Maria Ilda Figueiredo — F. Sousa Marques — Jorge Leite — Vital Moreira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 183.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados comunicam a V. Ex.tt que constituíram o Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 1980. — O Grupo Parlamentar Socialista: Francisco Salgado Zenha e mais 65 assinaturas.