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20 DE OUTUBRO DE 1980

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ARTIGO 66.°

(Posse para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo)

0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.

Capítulo IV Antiguidade

ARTIGO 67.° (Contagem da antiguidade)

1 — Quando vários magistrados forem pela primeira vez nomeados para uma das categorias da magistratura por deliberação publicada na mesma data, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as preferências e, dentro delas, de acordo com o valor relativo atribuído aos factores a que atendeu.

2 — A antiguidade relativa de magistrados oriundos da magistratura judicial nomeados nas condições referidas no número anterior é determinada pela sua antiguidade nesta magistratura.

ARTIGO 68." (Lista de antiguidades)

1 — A lista de antiguidades dos magistrados do contencioso é publicada anualmente no Boletim do Ministério da Justiça, simultaneamente com a lista de antiguidades dos magistrados judiciais, e a sua graduação em cada categoria é feita de acordo com as regras da graduação da antiguidade entre magistrados.

2 — Na lista referida no n.° 1 far-se-ão as menções devidas quanto aos magistrados judiciais e, se os magistrados nela incluídos forem magistrados judiciais, mencionar-se-á também essa qualidade e a sua categoria dentro dela.

Capítulo V Disciplina

ARTIGO 69."

(Competência para instauração do processo disciplinar)

Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados pelo contencioso.

ARTIGO 70.° (Âmbito dos efeitos das sanções)

As sanções disciplinares no âmbito do contencioso administrativo e fiscal a magistrados que sejam magistrados judiciais ou pertençam a outros sectores da função pública produzem todos os seus efeitos nas suas funções de origem.

Capítulo VI

Conselho Superior dos Tribunais do Contencioso Administrativo e Fiscal

Secção I Estrutura e organização ARTIGO 71." (Definição)

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura do contencioso.

2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, nos termos desta lei.

ARTIGO 72.° (Composição)

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do Supremo Tribunal Adminis-

trativo;

b) Um juiz do Supremo Tribunal Administrativo

eleito pelos seus pares;

c) Um juiz dos tribunais de 2." instância do con-

tencioso administrativo e fiscal eleito pelos seus pares;

d) Dois auditores eleitos pelos juízes de 1.° ins-

tância do contencioso administrativo e fiscal;

e) Quatro personalidades designadas pela Assem-

bleia da República; /) Duas personalidades designadas pelo Governo;

g) Um membro designado por cada região au-

tónoma;

h) Um membro designado por cada região admi-

nistrativa;

/) Dois funcionários prestando serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal eleitos pelos seus pares.

2 — O cargo de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode ser recusado.

ARTIGO 73.°

(Presidente, vice-presidente e substituto)

O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elegerá de entre os magistrados do contencioso que o integram o vice-presidente e o respectivo substituto.

ARTIGO 74.° (Secretário)

0 Conselho designará um secretário de entre os auditores.

ARTIGO 75.° (Exercício dos cargos)

1 — Salvo o disposto no artigo seguinte, os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais