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II SÉRIE - NÚMERO 8

ARTIGO 6.'

(Gestão das novas autarquias)

1 — Até à realização da eleição dos órgãos das autarquias locais, a gestão de novas freguesias e municípios será assegurada por comissões instaladoras, compostas por representantes do Ministério da Administração Interna, do Instituto Geográfico e Cadastral, das câmaras e assembleias municipais correlativas, das comissões de moradores existentes na área e ainda por cidadãos eleitores da área da nova autarquia designados pelo órgão deliberativo da autarquia em que se integrava total ou predominantemente a população da nova autarquia.

2 — As comissões instaladoras serão constituídas no prazo de trinta dias após a criação da autarquia e funcionarão nas correlativas câmaras municipais.

3 — Se as eleições a nível nacional dos órgãos das autarquias locais estiverem previstas para data posterior a doze meses após a criação de uma autarquia, proceder-se-á à eleição dos órgãos da nova autarquia até cento e vinte dias após a sua criação.

ARTIGO 7.° (Limites circunstanciais da divisão territorial)

Não será criada ou extinta qualquer autarquia local nem alterados os limites de autarquias nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores à data marcada para a eleição em todo o território dos órgãos de poder local.

ARTIGO 8." (Regularização do recenseamento)

A lei que criar ou extinguir qualquer autarquia ou alterar a delimitação da circunscrição territorial de uma autarquia definirá igualmente o modo de regularização do respectivo recenseamento eleitoral.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — José Manuel Carreira Marques — Octávio Augusto Teixeira — Lino Lima — António Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 49/11

SOBRE IMPACTE AMBIENTAL

Os grandes empreendimentos públicos e privados têm-se processado ao longo das últimas décadas sem obedecer na maior parte dos casos a um critério prévio de avaliação de todos os seus efeitos ou ao estudo de propostas alternativas mais económicas, flexíveis e viáveis.

A justificação técnico-económica para o lançamento ou licenciamento de muitos empreendimentos tem assentado quase sempre em ópticas sectoriais, rele-gando-se para estudos posteriores à concretização do projecto a análise aprofundada das consequências económicas, sociais ou ambientais a ele directa ou indirectamente associadas.

Independentemente da adopção por Portugal das normas e regulamentos vigentes no Mercado Comum

e do direito de estabelecimento em países membros da CEE, a ausência de uma política industrial na Comunidade, aliada à tendência actual e previsível de transferir as grandes indústrias de maior risco ambiental e financeiro do norte para o sul da Europa, impõe que se tomem desde já medidas que salvaguardem os nossos legítimos interesses económicos e ambientais e a garantia da perenidade do nosso espaço biofísico.

Neste sentido, justifica-se, pois, que para determinados projectos se proceda à realização prévia de estudos de impacte, tendo por objectivo uma avaliação global dos custos-benefícios em termos económicos, sociais e ecológicos que possam conduzir a que sejam avaliados, e, sempre que possível, em termos comparativos, os efeitos ambientais adversos que durante a vida do projecto sejam suficientes para provocar situações que ponham em causa a própria justificação de viabilidade económica inicial dos mesmos.

Considerando, pois, que é responsabilidade inalienável dos poderes públicos centrais, regionais e locais:

1) Garantir e promover, através de medidas ade-

quadas, a qualidade de vida e do ambiente não só das gerações actuais, mas também das gerações futuras de portugueses;

2) Assegurar para todos um modelo de desen-

volvimento seguro, saudável, produtivo em termos de utilidade real e, simultaneameníe, estética e culturalmente agradável;

3) Proporcionar aos Portugueses o maior nú-

mero de benefícios sociais e económicos através da utilização do território e dos elementos essenciais à vida, sem os degradar irreversivelmente, directa ou indirectamente;

4) Preservar a todo o custo os aspectos histó-

ricos, culturais e naturais mais importantes da nossa herança nacional;

5) Obter um equilíbrio entre população e recur-

sos que permita uma melhoria sensível do uso do território e da qualidade de vida das populações, só possível através da utilização racional dos recursos naturais renováveis ou de fraca abundância na Natureza.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de lei do impacte ambiental:

ARTIGO l.°

1 — Os grandes projectos ficam sujeitos à realização de estudos de impacte, como condição prévia para o seu licenciamento final pelos serviços competentes, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2 —Só serão submetidos a estudos de impacte os projectos que tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes para cada caso, nomeadamente através da apjjcapão do Decreto-Lei n.° 46 923, de 28 de Março de 1966, do Decreto n.° 46 924, da mesma data, da Portaria n.° 74223, de 4 de Agosto de 1969, e de mais diplomas aplicáveis.