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26 DE NOVEMBRO DE 1980

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Mas verifica-se que, pelo contrário, a falta de instrumentos legais e administrativos, a deficiente estrutura dos serviços de Estado e a evidente ruptura cultural entre, por um lado, a sociedade tecnocrática e produtivista e, por outro, as raízes históricas e o «espaço cultural» que é o território têm conduzido à degradação do património cultural e natural e à delapidação dos recursos naturais.

Parece de facto que a única forma de garantir desde já um mínimo de ordem e racionalidade na exploração dos recursos naturais, de assegurar a defesa eficaz de valores fundamentais da paisagem portuguesa (solos de mais elevada aptidão agrícola, jazigos minerais, áreas de especial interesse ecológico, recreativo, cultural ou turístico, etc.) e de obter alguma garantia da correcta implantação de novos empreendimentos, actividades e infra-estruturas na paisagem existente estará na elaboração de planos concelhios de ordenamento territorial em que, de par com a representação dos valores da paisagem condicionantes de novos empreendimentos, se indicam também os novos empreendimentos previstos.

Estes planos permitirão às câmaras municipais realizar uma gestão mais correcta do território do seu município. Alertarão, ainda, as administrações para os valores a proteger, dando-lhes indicações sobre os cuidados a ter com a implantação de novas infra--estruturas e outras construções na paisagem humanizada.

Possibilitarão também, na medida em que forem elaborados com o apoio técnico das direcções regionais de ordenamento territorial, uma transferência gradual para os próprios municípios das técnicas e metodologias do ordenamento.

A implementação destes planos facilitará ao Governo Central o controle e coordenação das acções da Administração Local em matéria de gestão do espaço nacional. Não se vê, de resto, outra forma economicamente viável de permitir à Administração Central assegurar a defesa e protecção do ambiente e de, tempestivamente, exercer sobre as administrações autárquicas a fiscalização e acção coordenadora a que nos termos constitucionais está vinculada.

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e nos das disposições regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

1 — As câmaras municipais, durante o primeiro ano do seu mandato, devem elaborar e promover a aprovação dos respectivos planos concelhios de ordenamento territorial (PCOT).

2 — Os PCOT destinam-se a assegurar, por forma satisfatória, a correcta e ordenada implantação dos equipamentos, infra-estruturas e actividades cuja autorização, aprovação ou execução são abrangidas na competência das câmaras municipais.

3 — O PCOT poderá abranger o reordenamento dos equipamentos, infra-estruturas e actividades existentes, se a forma da sua implantação for causa da baixa produtividade do espaço concelhio ou nacional e considerada susceptível de correcção a curto, médio ou longo prazo.

ARTIGO 2°

1 — A fim de facilitar a elaboração dos PCOT, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente (SEOA) fornecerá a cada câmara municipal um ou mais cartogramas, em escala 1:25 000, indicando as áreas que estão sujeitas a condicionamentos ou limitações legais, ou que, pelo seu importante valor ecológico, paisagístico, estético ou de outra natureza, devam ser objecto de cuidados e regulamentação especiais.

2 — Os cartogramas constituirão o suporte apropriado para que as câmaras municipais possam dar cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 1.°

ARTIGO 3."

1 — A elaboração dos PCOT será precedida de inquérito público, aberto pelas câmaras municipais durante trinta dias, por editais afixados nos lugares e forma do costume e pela publicação de aviso num dos jornais publicados no concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos da área.

2 — As câmaras municipais deverão tomar conhecimento e assegurar a boa guarda de todas as sugestões e pretensões, formuladas por escrito, que nos seus serviços derem entrada durante o inquérito a que se refere o número, anterior.

ARTIGO 4."

1 — As propostas do PCOT, depois de aprovadas em deliberação das câmaras municipais, serão por estas remetidas à SEOA.

2 — A aprovação dos PCOT compete ao Primeiro--Ministro, precedendo parecer favorável da SEOA e do Conselho Nacional do Ordenamento do Território e do Planeamento Urbanístico.

ARTIGO 5."

1 — Os PCOT poderão ser revistos e alterados por iniciativa da respectiva câmara municipal ou da SEOA.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, o PCOT a rever deixará de vigorar a partir do momento em que a SEOA notificar a câmara municipal, salvo se o contrário for determinado por aquela e declarado nessa notificação.

ARTIGO 6."

Para a revisão ou alteração do PCOT, em qualquer dos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior, seguir--se-ão os trâmites previstos para a sua primeira aprovação.

ARTIGO 7.»

As câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos poderão associar-se para procederem em comum à elaboração dos respectivos PCOT.

ARTIGO 8.°

A SEOA poderá prestar apoio na elaboração dos PCOT, dando prioridade aos respeitantes a associações de concelhos e, nestes, aos que pela sua interligação geográfica constituam uma unidade de planeamento geo-económico-social bem individualizada.