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26 DE NOVEMBRO DE 1980

l33

ARTIGO 2.°

1 — Consideram-se abrangidos pela presente lei:

o) Os projectos de novas auto-estradas;

b) Os centros produtores de energia eléctrica a

partir de qualquer tipo de carvão, ou do urânio natural e seus derivados;

c) Novos portos e aeroportos;

d) Os processos industriais que envolvam a cria-

ção intermédia, final ou sob a forma de efluentes, de produtos tóxicos, ou sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal consideradas pela Organização Mundial de Saúde;

e) A criação de grandes albufeiras para fins

hidroagricolas ou hidroeléctricos;

f) Projectos que, de qualquer modo, sejam mo-

tivo de controvérsia pública por razões ambientais;

g) Os projectos de parques industriais a criar ao

abrigo do Decreto-Lei n.° 133/73, de 28 de Março.

2 — O Governo regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, as condições a que devem obedecer os estudos de impacte ambiental para os seguintes tipos de projecto:

d) A exploração de minério em céu aberto;

b) Alterações aos cursos de rios ou suas mar-

gens;

c) Aterros estuariais;

d) Culturas extensivas ou monoculturais para

obtenção de produtos alimentares ou florestais.

ARTIGO 3."

Entende-se por estudo de impacte a avaliação prévia dos efeitos sociais, económicos e ecológicos em termos de custos benefícios, incluindo os efeitos a montante e a jusante de um determinado projecto, e no quadro social e biofísico em que se pretende a sua inserção.

ARTIGO 4."

A elaboração do estudo de impacte e apresentação do relatório final deverá incidir sobre:

a) A listagem de todas as situações de irreversi-

bilidade ou degradação do ambiente;

b) A inventariação dos efeitos negativos, directa

ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, mas de difícil quantificação económica— monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para a popu-ção;

c) Indicação expressa de todas as situações cujo

impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico--científicos adequados, ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabi-lístico;

d) Sempre que possível a quantificação econó-

mico-financeira dos efeitos negativos, directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento;

e) Comparação dos efeitos contemplados na

alínea anterior com as vantagens económicas, sociais ou ambientais previstas no projecto em análise;

f) Investigação da mais-valia resultante de um

estudo alternativo com origem no aproveitamento maximizado da superfície afectada pelo projecto em causa, tendo em conta os recursos naturais existentes no solo ou subsolo;

g) Verificação da garantia de manutenção dos

níveis de produtividade ambiental aceitáveis a longo prazo compatíveis com o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos a serem utilizados, directa ou indirectamente, durante a vida do projecto.

ARTIGO 5."

Do estudo de impacte deverá resultar um parecer favorável, a proposta de rejeição do projecto ou a sua aprovação condicionada à aceitação por paríe dos proponentes das propostas de alteração resultantes do estudo de impacte.

ARTIGO 6.°

No caso de se tratar de projecto da iniciativa ou responsabilidade do sector público ou do Estado, os estudos deverão contemplar não só os efeitos previstos no artigo 3.°, mas também incidir numa asserção realista das previsões e dos efeitos multiplicadores apresentados como justificativos dos investimentos públicos afectos ao empreendimento, tendo por objectivo acautelar o interesse público.

ARTIGO 7."

1 — Os estudos de impacte serão realizados com 'prazo preestabelecido sempre que possível pelo aproveitamento dos recursos técnicos e humanos existentes nos departamentos ou instituições públicas, sob a égide e iniciativa da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

2 — Sempre que se justificar, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente poderá adjudicar estudos parciais ou globais de impacte a técnicos ou empresas especializadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As custas imputáveis aos estudos serão previamente indicadas aos proponentes do projecto, ficando a sua adjudicação condicionada à aceitação por parte destes do montante das despesas a realizar, as quais serão imputadas às custas legais do processo de licenciamento, quer este venha a ser aprovado ou não.

4 — No caso de o parecer da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente ser desfavorável ou favorável com alterações, o Ministério da tutela ou entidade licenciadora concederá um prazo de noventa dias para que sejam introduzidas no projecto as propostas consignadas no parecer.