O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

422

II SÉRIE — NÚMERO 26

tabagismo, sendo de parecer que o referido projecto deve subir ao Plenário para discussão e aprovação na generalidade.

Os partidos reservaram, porém, a sua posição para o Plenário.

Palácio de S. Bento, 28 de Janeiro de 1981.— O Relator, Jaime Adalberto Simões Ramos.

PROJECTO DE LEI N.° 119/11 RELATIVO AO REGIME DOS CONTRATOS A PRAZO

A necessidade de proceder à revisão do Decreto--Lei n.° 781/76 há muito que vem sendo sentida, e principalmente por aqueles que têm sido as grandes vítimas do regime por ele consagrado para os contratos a prazo.

Visando, como se dizia no seu preâmbulo, «propiciar, a breve trecho, um significativo aumento de oferta de emprego», o1 Decreto-Lei n.° 781/76 mais não conseguiu do que abrir as portas à utilização indiscriminada e abusiva destes contratos, por parte da generalidade das entidades patronais. Serviços cuja execução pelo seu carácter de regularidade e permanência deveriam pertencer a trabalhadores contratados sem prazos passaram, a seu coberto, a ser executados por trabalhadores a prazo.

Por outro lado, a prorrogação sistemática dos contratos e a contratação sucessiva de diferentes trabalhadores para o desempenho de idênticas funções passou a ser o meio utilizado para conseguir o esvaziamento das convenções colectivas, no que representavam de segurança e estabilidade de emprego e de valorização das carreiras profissionais.

É para pôr cobro a tal situação que este projecto de lei é apresentado.

Com ele se procura deixar vincado, em termos mais precisos, o carácter de excepcionalidade que deve caracterizar os contratos de trabalho a prazo, ora limitando as situações em que eles podem ser celebrados, ora diminuindo o período da sua duração normal, ora provocando interrupções na sua utilização. Deste modo, esta ficará ¿encuitada para o exercício de funções próprias da actividade permanente das empresas.

A par disso, procura-se garantir, em determinadas circunstâncias, o direito de acesso dos trabalhadores a prazo aos quadros do pessoal efectivo das mesmas.

Finalmente, procura dar-se às convenções colectivas, e ao próprio contrato individual de trabalho, a possibilidade de encontrarem as soluções mais adequadas para os problemas do trabalho a prazo, tendo em conta as características e particularidades de cada sector e as suas profundas diferenças, o que torna extraordinariamente difícil a elaboração de um diploma legal capaz de abarcar a generalidade das situações.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar da União de Esquerda

para a Democracia Socialista (UEDS) apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — A celebração de contrato de trabalho a prazo certo é permitida, exclusivamente, para:

a) A prestação de actividade de natureza even-

tual ou a execução de obra determinada ou de serviço concretamente definido, para os quais seja exigido pessoal de que a entidade patronal não disponha e cuja contratação sem prezo não se ajuste ao nível normal da actividade da empresa;

b) A prestação de trabalho sazonal.

2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que, por factores de ordem natural, sò se justifica economicamente em determinadas épocas do ano.

ARTIGO 2."

A celebração de contrato de trabalho a prazo incerto apenas é permitida para a substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido do desempenho das suas funções, mantendo o direito ao lugar.

ARTIGO 3."

0 contrato de trabalho a prazo só tem validade cepois de autorizado pelo Ministério do Trabalho, sob parecer favorável da comissão de trabalhadores ou, não havendo esta, da estrutura sindical representativa dos trabalhadores da empresa.

ARTíGO 4.°

A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 5."

A existência de um período experimental, que não pode ir além de quinze dias, está dependente de estipulação expressa das partes.

ARTIGO 6.°

1 — O contrato de trabalho a prazo não pode ter duração superior a um ano, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte e na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.°, em que a duração dos contratos será a duração da obra ou serviço para cuja execução o trabalhador for contratado.

2 — O contrato sujeito a uma ou mais prorrogações ter-se-á como único contrato.

3 — Quando, por impedimento do trabalhador, o contrato a prazo seja suspenso, nem por isso o período da sua duração se altera.

ARTIGO 7."

1 — Quando, para efeitos de prestação de actividade de natureza eventual, a utilização de trabalhador com contrato a prazo tenha tido duração superior