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II SÉRIE — NÚMERO 26

ARTIGO 15.°

1 — O trabalhador contratado a prazo certo tem preferência na admissão como trabalhador com contrato sem prazo, quando a entidade patronal, por necessidade de preenchimento de vagas ou de alargamento do seu quadro de pessoal permanente, tenha de admitir trabalhadores para o desempenho de idênticas funções.

2 — O trabalhador contratado para substituir trabalhador temporariamente ausente ou impedido, com direito ao lugar, tem preferência absoluta no preenchimento do mesmo, a partir da data em que é conhecido que a ausência ou impedimento é definitiva.

ARTIGO I6."

Às disposições reguladoras da cessação do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a natureza do contrato a prazo aplicam-se a este, seja certo ou incerto, com as modificações decorrentes da presente lei.

ARTIGO 17.«

O trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato antes do respectivo termo, devendo a respectiva comunicação ser feita por escrito e com aviso prévio de uma semana por cada ano, ou fracção, de duração do contrato, não sendo, contudo, obrigatório aviso prévio superior a três semanas.

ARTIGO 18.«

O regime previsto na presente lei pode, se daí resultar situação mais vantajosa para o trabalhador contratado a prazo, ser modificado ou afastado por contrato individual de trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 19. •

O disposto na presente lei não se aplica aos sectores de actividade relativamente aos quais a duração dos correspondentes contratos de trabalho seja objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 20°

As entidades patronais que violem o preceituado na presente lei são punidas, por cada trabalhador relativamente ao qual a infracção se verifique, e de acordo com a gravidade da respectiva falta, a uma multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 21.°

São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.os 3 e 4 do artigo 11." e o n.° 4 do artigo 15.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 1981. —Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: Lopes Cardoso — Amónio Vitorino — Ferreira Guedes— César de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 120/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA LAPA DO LOBO NO CONCELHO DE NELAS

Considerando que é aspiração da maioria da população do lugar da Lapa do Lobo a elevação da área onde residem a freguesia;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses socioeconómicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 1500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, na medida em que é a terceira povoação mais industrializada do concelho;

Considerando que a freguesia de origem, Canas de Senhorim, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia;

Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da freguesia de origem;

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° ! do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Ê criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia da Lapa do Lobo, cuja área se integrava na freguesia de Canas de Senhorim.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia da Lapa do Lobo, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte:

Partindo do norte para nascente, segue o chamado «caminho da pedreira» ou «do areal» que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego, delimitada pelo mesmo caminho até à barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-lhe no cruzamento a propriedade de herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por «pedra-que--bole», daqui segue o caminho vicinal que passando pela chamada «mata cortada», pertencente a D. Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de S. João e finalmente até ao rio Mondego;

Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue pelo caminho da Escosa, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas «As Janeiras»; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro da CUF até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades de herdeiras de Adelino Homem Ribeiro, José Maria Dias Pereira, herdeiros do major Alexandre Loureiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); segue depois a