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31 DE JANEIRO DE 1981

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2 — As partes poderão estipular períodos normais de trabalho diário de duração superior à definida nos termos do número anterior, desde que não seja ultrapassado o período normal de trabalho semanal.

3 — O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos pana descanso e refeições, que não poderão ser inferiores a duas horas, afóm de um mínimo de doze horas de repouso diário, das quais, pelo menos, oitüo horas consecutivas são de repouso nocturno.

4 — O repouso nocturno não deve sor interrompido, salvo por motivos graves de carácter não regular ou de força maior.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do antigo 9.°, qiue passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9." [Descanso semanal)

1 — O trabalhador de serviço doméstico alojado e o mão alojado conftratado a tempo inteiro têm direito a um dia de descanso semanal e a meio dia de descanso semanal complementar, que deverão coincidir, em 'regra, com o domingo e a tarde de sábado, não podendo sofrer redução na retribuição por esse motitvo.

2 — O trabalhador contratado a 'tempo parcial, mas cujo serviço seja prestado em, peto menos, cinco días da semana, tem direito ao correspondente a mim dia de descanso semanal1, recebendo a respectiva [retribuição, calculada com base na retribuição média dos dias de serviço prestado.

3 — O trabalho prestado no dia de descanso semanal e ou no meio dia de descanso semanal complementar confere ao trabalhador o direito de descansar o período correspondente numa das quatro semanas seguintes, a acordar entre as partes, ou, não sendo possível, a fazer acrescer ao período de ferias do trabalhador o crédito resultante do dia e ou meio día de descanso não gozados.

4 — No dia de descanso semanal, o trabalhador de serviço doméstico alojado mantém o direito à alimentação em espécie, caso o pretenda, estando a seu cargo, no entanto, a preparação das respectivas refeições.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.os 1, 6, 7 e 8 do artigo 10.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.'

(Direito a férias)

1 — O traibaiHhador de serviço doméstico tem direito a um período mínimo de ferias remunerado de trinta dias consecutivos em cada ano civil, podendo, por acordo, ser gozado em dois

ou mais períodos interpolados, contanto que um dos períodos seja superior a quinze dias.

2—.........................................................

3—.........................................................

4—.........................................................

5—.........................................................

6 — Os 'trabalhadores contratados com alojamento e alimentação ou só com alimentação têm direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes ao período de férias integralmente, em dinheiro, no valor correspondente àquelas prestações.

7 — Para efeitos do númerá anterior, os valores da alimentação e do alojamento serão determinados por referência ao valor da remuneração ■mínima garantida paira, cs trabalhadores do serviço doméstico no n.° 2 do artigo 13.°, aplicando-se as percentagens previstas mo n.° 3 do mesmo artigo.

8 — Os trabalhadores têm direito, no início das férias, a receber um subsídio de montante igual ao da retribuição do período de férias.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 11.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 11.° (Faltas)

1— .........................................................

2— .........................................................

3 — Salivo quando motivadas por casamento ou

por falecimento do cônjuge ou parentes e afins, por prestação de provas em estabelecimentos de ensino ou ainda por doença, acidente, cumprimento de obrigações legais ou necessidade de assistência inadiável, até ao limite de trinta dfias, a membros do seu agregado familiar, nos termos de regulamentação geral1 do contrato individual de trabalho, as faltas podem ser descontadas na retribuição ou, se o .trabalhador assim preferir, no período de férias imediato, até ao máximo de um terço das férias.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 5 do artigo 12.°, que passaria a ter a seguinte (redacção:

ARTIGO 12." (Feriados)

1— .........................................................

2— .........................................................

3— .........................................................

4—...............................:.........................

5 — No dia feriado obrigatório que seja gozado ou no dia ide folga em compensação do trabalho prestado em dia feriado, o trabalhador mantém o directo à alimentação, caso o pretenda, estando a seu cargo, no entanto, a preparação das respectivas refeições.