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II SÉRIE - NÚMERO 26

Proposta de substituição ARTIGO 22.»

Aplicam-se supletivamente ao contrato de serviço doméstico os diplomas legais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, cujos princípios serão o primeiro critério interpretativo do disposto no presente diploma.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1981. —Os Deputados do PS: Marcelo Curto — António Janeiro — Adelino de Carvalho — Luís Saias — Vítor Brás.

Ratificações n.M 38/11 e 43/11 Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista apresentam as seguintes propostas de alteração ao decreto-lei em epígrafe:

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 1.°, com a seguinte redacção:

1-A — O contrato de trabalho doméstico rege--se pelas normas da lei geral de trabalho em tudo o que não for expressamente previsto pelo presente diploma, com as eventuais adaptações resultantes da natureza do contrato de trabalho doméstico, expressa nos termos dos artigos seguintes.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.os 1 e 3 do artigo 2.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2° (Definição]

1 — Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade e na residência deste, actividades sem fim económico produtivo destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:

a)........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) Vigilância e assistência a crianças e pes-

soas idosas, desde que não implique formação especializada;

e) .......................................................

f) Execução de serviços de costura e de jar-

dinagem acessórios de trabalho doméstico;

g) Quaisquer outras actividades de carácter

similar consagradas pelos usos e costumes.

2 —..........................:..............................

3 — O carácter doméstico das actividades a que se refere o n.° 1 será determinado em função dos sujeitos da correspondente relação jurídica de trabalho subordinado, não podendo haver-se como tal, entre outros, o serviço que uma pessoa preste na modalidade de trabalhador autónomo, designadamente quanto às actividades previstas na alínea f) do referido n.° 1.

4—.........................................................

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 3.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3° (Forma)

0 contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo quando qualquer das partes pretenda que seja celebrado por escrito.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de dois novos números ao artigo 5.°, com a seguinte redacção:

2-A — A celebração dos contratos a prazo des-tinar-se-á a uma das seguintes finalidades:

a) Necessidade de substituição do trabalha-

dor cujo contrato se encontre suspenso;

b) Prestação de actividades de natureza even-

tual.

2-B — O contrato de serviço doméstico a prazo terá sempre forma escrita.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 7.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1." (Período experimental)

í — No contrato de serviço doméstico haverá um período experimental de um mês, salvo estipulação escrita pela qual seja eliminado ou encurtado.

2—.........................................................

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8." (Duração do trabalho)

1 — O período normal de trabalho diário e semanal está sujeito aos limites previstos na legislação geral aplicável sobre duração de trabalho.