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II SÉRIE - NÚMERO 26

Proposta de substituição e aditamento

Propõe-se a substituiçãp dos n.os 1 e 2 do artigo 13.° e o aditamento de um inovo número:

ARTIGO 13.« (Retribuição)

1 — A retribuição do trabalhador de serviço doméstico pode ser paga, parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento ide alojamento condigno, com condições de salubridade e privacidade para o trabalhador e ou alimentação adequada.

2 — O salário mínimo dos trabalhadores de serviço doméstico será o salário mínimo nacáonaJ para os trabalhadores por conta de outrem.

2-A — Nos casos em que, por força do contrato individual, sejam devidas prestações de alojamento e ou alimentação, sobre a retribuição incidirão os seguintes descontos:

Para alojamento, 18 %; Para alimentação, 20 °lo

3—.........................................................

4 —.........................................................

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 15.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 15."

(Cessação do contrato por caducidade)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — No caso previsto na primeira parte do número anterior, o trabalhador terá direito ao subsídio de desemprego a partir da data da cessação, enquanto no caso previsto na segunda parte do mesmo número terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada ano ou fracção de serviço prestado, salvo nos casos em que a entidade patronal faça prova da sua incapacidade económica para pagar mais de seis meses, sendo esse o limite da compensação a pagar, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 16.°, com a seguinte redacção:

5 — Quando o trabalhador rescinda o contrato por justa causa e sem aviso prévio, tem direito à indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo ou fracção de serviço prestado até à data da rescisão, nos casos dos contratos sem prazo ou prazo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos dos contratos com prazo certo.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição das alíneas /) e g) do artigo 17.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17."

(Justa causa de rescisão por parte da entidade patronal)

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e) ........................................................

/) Hábitos ou comportamentos na sua vida

profissional que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva saúde ou qualidade de vida; g) Negligência reprovável, intencional ou reiterada na utilização de aparelhagem electro-doméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para a entidade patronal.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 19.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 19."

(Rescisão do contrato pelo trabalhador com aviso prévio)

1 — O trabalhador tem direito a rescindir o contrato por decisão unilateral, devendo comunicá-la com aviso prévio de uma semana por cada ano de serviço ou fracção de tempo inferior a um ano, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a quatro semanas.

2—.........................................................

3 —.........................................................

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 20.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20° (Rescisão pelo trabalhador sem aviso prévio)

O trabalhador poderá rescindir o contrato sem observância do aviso prévio nas situações previstas no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, e ainda quando se verificar:

a) Mudança de residência permanente da

entidade patronal para outra locali-dade;

b) Quebra do sigilo sobre assuntos de carác-

ter pessoal do trabalhador ou violação do direito à intimidade da sua vida privada;