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31 DE JANEIRO DE 1981

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Ratificação n.° 38/11 Decreto-Lei n." 508/80, de 21 de Outubro (contrato de serviço doméstico)

Os deputados do Grupo Parlamentar do PS vêm propor as seguintes alterações na especialidade ao decreto-lei em epígrafe:

Proposta de aditamento ARTIGO 2."

1-A — Ficarão, contudo, sujeitas às disposições legais do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e aos diplomas legais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, as actividades referidas no número anterior que estejam abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 2."

3—[...] e sempre que a prestação desse serviço implique, para o trabalhador, dependência económica da pessoa servida.

Proposta de substituição ARTIGO 7."

No n.° 1 substituir a expressão «dois meses» por «um mês».

' Proposta de substituição ARTIGO 8°

1 — O serviço doméstico encontra-se sujeito à disciplina jurídica do contrato individual do trabalho em tudo o que se refere à duração do trabalho, com as particularidades constantes dos números seguintes.

2 — O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um período mínimo de doze horas de repouso diário.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho diário será interrompido por um intervalo com a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, para refeição, por forma a que nunca sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Proposta de aditamento

ARTIGO 9.'

1-A — Além do dia de descanso semanal obrigatório previsto no número anterior, o trabalhador terá ainda direito a gozar mais meio dia de descanso semanal complementar, sem prejuízo da retribuição e da aplicação a este período de descanso complementar do regime constante dos números seguintes.

Proposta de substituição ARTIGO 10."

No n.° 1 onde se lê «vinte e um dias consecutivos» substituir por «vinte e dois dias úteis».

Proposta de substituição ARTIGO 10."

8 — Os trabalhadores têm direito a receber antes das férias um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração a numerário, correspondente ao período de férias.

Proposta

Ao n." 3 do artigo 9." e ao n.° 3 do artigo 12" acrescentar:

3—[...] ou, em alternativa, ao pagamento do dia de trabalho ou das horas prestadas com um acréscimo de 100% sobre a remuneração normal.

Proposta de aditamento ARTIGO 13."

3-A — Os trabalhadores têm direito a receber antes do Natal um subsídio de valor correspondente ao valor em numerário de um mês de retribuição, sem prejuízo da retribuição normal.

Proposta de eliminação

ARTIGO 15."

No n.° 3 eliminar a expressão «até ao limite de três».

Proposta de aditamento

ARTIGO 15."

4 — No caso previsto na primeira parte do n.° 2 do presente artigo aplicar-se-á o regime previsto no número anterior, não podendo, porém, a compensação aí referida exceder o limite máximo de três meses.

Proposta de aditamento

ARTIGO 16.°

No n.° 3 intercalar entre «expressa e inequivocamente» e «os factores» o seguinte: «e por escrito».

Proposta de aditamento

ARTIGO 17."

2 — As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só poderão constituir justa causa de rescisão do contrato por parte da entidade patronal desde que, pela sua gravidade e consequências, tomem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.