O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1981

423

a seis meses, fica a entidade patronal impedida de celebrar, para a execução de idênticas funções e preenchimento do mesmo posto de trabalho, novos contratos a prazo, antes de decorrido meio ano sobre o termo do anterior contrato.

2 — O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de contratação de pessoal especializado não exigido pelas actividades normais da empresa.

ARTIGO 8."

1 —O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Descrição do trabalho a prestar e indicação

das razões justificativas da estipulação do prazo;

b) identificação dos contratantes e, quando se

trate de contrato a prazo incerto, a identificação do trabalhador substituído;

c) Categoria profissional do trabalhador, a qual

não pode ser inferior à que, em idênticas circunstâncias, teria de ser atribuída a trabalhador com contrato sem prazo;

d) Remuneração do trabalhador; é) Local de prestação do trabalho;

f) Prazo do contrato e data do seu início.

2 — Os contratos celebrados nos termos desta lei ficam sujeitos às disposições das convenções colectivas dos respectivos sectores, na parte aplicável.

ARTIGO 9."

1 — O contrato considerar-se-á estipulado sem prazo:

a) Quando se verifiquem as circunstâncias em

que, nos termos dos artigos 1.° e 2.°, é lícita a celebração de contratos a prazo;

b) Quando a estipulação do prazo tenha sido

considerada nula, nos termos do artigo 4.°;

c) Quando não tenha sido observada a forma

escrita ou quando, tendo-o sido, da mesma não constem as indicações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.°;

d) Quando o contrato a prazo tenha sido cele-

brado depois de esgotados os limites temporais previstos no n.° 1 do artigo 6." sem que tenham decorrido seis meses, pelo menos, sobre o termo do anterior contrato;

e) Quando se torne certo que a ausência ou im-

pedimento do trabalhador substituído é definitiva;

f) Quando o trabalhador se mantenha ao serviço,

sem oposição declarada da entidade patronal, decorridos os limites previstos no n.° 1 do artigo 6°

2 — Sempre que um contrato passe a considerar-se sem prazo, a antiguidade do trabalhador será contada, para todos os efeitos, desde a data do início da prestação do trabalho.

3 — O ónus da prova das circunstâncias referidas nos artigos 1.° e 2." cabe à entidade patronal.

ARTIGO 10."

Sem prejuízo dos limites temporais estabelecidos no n.° 1 do artigo 6.°, o contrato a prazo certo, na falta da comunicação no sentido da sua resolução, renova-se automaticamente por poríodos sucessivos com a mesma duração, salvo se as partes acordarem em períodos de renovação diferentes.

ARTIGO 11."

1 — A resolução do contrato de trabalho a prazo certo ocorre na data do seu termo, desde que uma das partes comunique à outra, por escrito, até oito dias antes do prazo expirar, a sua decisão de não o renovar.

2 — A resolução do contrato de trabalho a prazo incerto ocorre com o regresso do trabalhador substituído.

ARTIGO 12°

1 — A resolução do contrato com prazo, por iniciativa da entidade patronal, decorrido que seja um ano sobre a data do início do mesmo, dá ao trabalhador o direito a uma compensação igual a um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de duração do contrato, a partir desse momento.

2 — A rescisão antecipada do contrato com prazo, por iniciativa da entidade patronal ou, havendo justa causa, por iniciativa do próprio trabalhador, dá direito ao recebimento das retribuições vincendas ou, se esta for mais favorável, a uma retribuição por cada ano, ou fracção, de duração do contrato.

3 — A rescisão antecipada do contrato a prazo incerto dá sempre direito a uma indemnização igual a um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de duração do contrato.

ARTIGO 13.°

1 — O trabalhador que tenha sido despedido, mas que, entretanto, tenha visto declarado sem prazo o contrato celebrado com ele tem direito, para além do recebimento das retribuições pecuniárias que lhe deveriam normalmente ter sido pagas se se mantivesse ao serviço, à reintegração na empresa, no cargo ou posto de trabalho que ocupava antes do despedimento.

2 — Caso não pretenda ser reintegrado, o trabalhador pode optar pelo recebimento de uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de serviço prestado, e nunca inferior a três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença.

ARTIGO 14°

No caso de despedimento colectivo, o trabalhador contratado a prazo não perde direito a beneficiar do regime previsto no artigo 12.°