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31 DE JANEIRO DE 1981

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c) Desrespeito pela integridade física do tra-

balhador;

d) Manifesta falta de urbanidade por parte

dos membros do agregado familiar nas suas relações com o trabalhador;

e) Deficiente alimentação, atendendo às ne-

cessidades do trabalhador e do valor alimentar, ou alojamento incompatível com a sua privacidade, quando tais prestações forem devidas por contrato.

Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — Ferreira Guedes.

Ratificação n.° 38/11 Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de mais um número ao artigo 9°, que passa a ser o n.° 2-A, com a seguinte redacção:

Além do dia de descanso semanal obrigatório previsto no número anterior, o trabalhador terá direito ainda a mais meio dia de descanso semanal complementar, sendo-lhe aplicável, designadamente em relação à retribuição, o regime constante deste artigo.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Proposta de emenda

Própõe-se a substituição, no n.° 8 do artigo 10.°, da expressão «na altura das férias» por «antes das férias» e de «50%» por «100%».

Assembleia da República. 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 13.°, com a seguinte redacção:

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a receber antes do Natal um subsídio de montante igual ao valor da remuneração em numerário de um mês de retribuição.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Proposta de emenda

Propoõe-se a eliminação, no n.° 3 do artigo 15.°, da expressão «até ao limite de três».

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 22.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

Ao contrato de serviço doméstico aplica-se supletivamente a lei geral do trabalho.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista (PS), da Acção Social--Democrata Independente (ASDI) e da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) têm a honra de comunicar a V. Ex.* que decidiram propor como candidato a membro da Comissão Constitucional, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 283.° da Constituição, o cidadão Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Para o efeito, junta-se uma declaração de aceitação da candidatura.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — Os Deputados proponentes: Carlos Lage (PS) — Almeida Santos (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — José Niza (PS) — Jorge Sampaio (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Luís Nunes de Almeida (PS) — Ludovico da Costa (PS) — António Reis (PS) — Vítor Brás (PS)— Trindade Reis (PS) — Avelino Zenha (PS) — Beatriz Cal Brandão (PS) — Adelino de Carvalho (PS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS).

Declaração

O Prof. Doutor Joaquim Jorge de Pinho Campinos, para os efeitos consignados no n.° 2 do artigo 241.° do Regimento da Assembleia dá República, declara aceitar a sua candidatura para membro da Comissão Constitucional, proposta pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, da Acção Social-Democrata Independente e da União da Esquerda para a Democracia Socialista, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 283.° da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista (PS), da Acção Social--Democrata Independente (ASDI) e da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), têm a honra de comunicar a V. Ex.n que decidiram propor como candidato a vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, nos termos da alínea a) do artigo 15.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e artigo 242.°-A do