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6 DE MARÇO DE 1981

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prida a obrigação fiscal, cujo incumprimento determinou a aplicação de multa;

l) As infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957, punidas com multa ou com pena de prisão até nove meses, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 5000$ e ainda o crime de especulação quando lucro ilícito obtido ou tentado não ultrapasse o valor de 1000$;

m) Os crimes previstos nos artigos 25.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro, mas, quanto ao previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 25.°, apenas desde que, no prazo de noventa dias, se mostrem pagas ou depositadas as quantias recebidas a mais;

n) O crime previsto no artigo 23.° do Decreto--Lei n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, desde que o seu autor tenha pago valor resultante do título até à data da entrada em vigor da presente lei;

o) As transgressões do Código da Estrada e seu Regulamento e ao Regulamento dos Transportes Automóveis;

p) As trangressões ao regime de caça e pesca, puníveis com multa;

q) As transgressões aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis;

r) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos.

ARTIGO 2°

1 —São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.°:

c) As penas de prisão até seis meses correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

6) Três meses nas penas de prisão até seis meses;

c) Um sexto, nunca inferior a três meses, das res-

tantes penas de prisão;

d) Um oitavo, nunca inferior a quatro meses, das

penas de prisão maior variáveis;

e) Um décimo, nunca inferior a doze meses, das

penas de prisão maior fixas.

2 — Os benefícios previstos no número anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.

3 — O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena, ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicável à infracção superveniente acrescerá a pena ou a parte da pena perdoada.

ARTIGO V

Não beneficiam da amnistia em relação a qualquer dos crimes previstos no artigo 1.°:

a) Os reincidentes;

b) Os delinquentes habituais e por tendência;

c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguez.

ARTIGO 4.°

Não beneficiam do perdão previsto no artigo 2.°t

a) Os reincidentes;

b) Os delinquentes habituais ou por tendência;

c) Os delinquentes que, tendo beneficiado do

perdão concedido pelo Decreto-Lei n.° 259/ 74, de 15 de Junho, perderam esse benefício nos termos do n.° 2 do artigo 1." desse diploma;

d) Os condenados por crimes essencialmente mi-

litares.

ARTIGO 5°

A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de noventa dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.

ARTrGO 6."

Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição de assistente.

ARTIGO 7°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1981 — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES NO CNAEBA

A Assembleia da República resolveu, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b) da Lei n.° 3/79, de 1C de Janeiro, sobre a eliminação do analfabetismo, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.° 2/81, de 18 de Fevereiro, fazer as seguintes designações para representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos:

a) Presidente — Amélia Cavaleiro Monteiro de

Andrade de Azevedo (PSD).

b) Vice-presidentes:

Manuel Trindade Reis (PS).

Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues

(CDS).

Rogério António Fernandes (PCP).