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6 DE MARÇO DE 1981

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3 — O Governo da República Federal da Alemanha custeará as despesas com as seguintes contribuições para os projectos acordados, salvo quando disposto diversamente em acordos especiais:

a) Remunerações dos técnicos enviados;

b) Alojamento dos técnicos enviados e dos mem-

bros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;

c) Viagens de serviço dos técnicos enviados den-

tro e fora da República Portuguesa;

d) Aquisição do material referido na alínea o)

do n.° 2;

e) Transporte e seguro do material mencionado

na alínea b) do n.° 2 até ao local do projecto; constituem excepção os encargos e as taxas de armazenagem referidos na alínea b) do artigo 3.°;

f) Formação e aperfeiçoamento de técnicos, qua-

dros dirigentes e cientistas portugueses, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes.

4 — O material para os projectos, por encargo do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, salvo quando dispostos diversamente nos acordos especiais; este material estará à inteira disposição dos projectos acordados e dos respectivos técnicos enviados, para o exercício das suas funções.

5 — O Governo da República Federal da Alemanha informará o Governo da República Portuguesa dais entidades encarregadas da implementação de cada projecto. Tais entidades serão designadas doravante por «órgão executor».

ARTIGO 3.º

Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a) Facultará, a expensas suas, para os projectos

a realizar em Portugal os terrenos e edifícios necessários, incluindo as instalações, salvo quando acordado diversamente nos acordos especiais;

b) Isentará o material fornecido para os pro-

jectos poT incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material. A requerimento do órgão executor, as isenções acima referidas aplicar-se-ão também ao material adquirido na República Portuguesa, ficando o ónus da prova a cargo do mesmo 6rgão, que, se for caso disso, deverá indicar o bilhete de despacho pelo qual se fez a importação;

c) Custeará as despesas de funcionamento e

manutenção dos projectos;

d) Facultará a expensas suas os técnicos e auxi-

liam portugueses, necessários em cada

caso, devendo estabelecer-se para tanto um calendário nos acordos especiais;

e) Tomará providências para que técnicos por-

tugueses dêem seguimento, o maJs cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente Acordo, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na Repúbica Federal da Alemanha ou noutros países, o Governo da República Portuguesa, ouvida a Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa ou técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome dos candidatos, que deverão ser em número suficiente para tal estágio; procurará assegurar que os técnicos portugueses, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, trabalhem no respectivo projecto por cinco anos e cuidará da sua classificação, condizente à formação, e da sua remuneração adequada;

f) Compromete-se a estudar a possibilidade de

reconhecer a equivalência dos exames prestados pelos técnicos portugueses que realizaram estágios de formação ou aperfeiçoamento no quadro do presente Acordo, consoante o seu nível de especialização, empenhando-se, nomeadamente, em lhes oferecer as mesmas possibilidades de emprego e promoção ou as mesmas carreiras, condizentes aos seus conhecimentos profissionais, como a diplomados de cursos portugueses equivalentes;

g) Prestará aos técnicos enviados todo o apoio

durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas;

h) Tomará providências para que todos os órgãos

portugueses ligados à execução do presente Acordo e dos acordos especiais sejam informados amplamente e com a devida antecedência do seu conteúdo.

ARTIGO 4."

1 — O Governo da República Federal da Alemanha tomará as medidads necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos

contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55.° da Carta das Nações Unidas;

b) Não intervir nos assuntos internos da Repú-

blica Portuguesa;

c) Observar as leis da República Portuguesa e

respeitar os usos e costumes do País;

d) Não exercer outra actividade económica,

senão aquela de que foram incumbidos;

e) Colaborar num espírito de plena confiança

com as autoridades da República Portuguesa.

2 — O Governo da República Federal da Alemanha providenciará para que antes do envio de um