O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

646

II SÉRIE — NÚMERO 37

técnico seja obtida a aprovação do Governo da República Portuguesa. O órgão executor soücitará ao Governo da República Portuguesa, mediante encaminhamento do curriculum vitae, a aprovação do envio do técnico por eie escolhido, Se oeiuro ue dois meses não se receber uma comunicação negativa por parte do Governo da República Portuguesa, consi-derar-se-á concedida a aprovação.

3 — Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto cora o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razoes que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da Repúb-ica Portuguesa seja informado com a possível brevidade.

ARTIGO 5.º

1 — O Governo da República Portuguesa cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com ele vivam, comprometendo-se, nomeadamente:

a; A assumir a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos técnicos enviados no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo, só sendo possível ao Governo da República Portuguesa exigir a esses técnicos indemnizações por perdas e danos nos casos de danos intencionais ou negligências graves;

b) A isentar os técnicos enviados de detenção ou

prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;

c) A informar a Embaixada da República Federal

da Alemanha logo que uma das pessoas referidas no n.° 1 seja presa ou contra ela seja instaurado um processo penal;

d) A emitir a favor das pessoas referidas no n.° 1

um documento de identidade, do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.

2 — O Governo da República Portuguesa:

a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados, por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da Repú-

blica Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;

b) Autorizará as pessoas referidas no n.° I deste

artigo, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar, com isenção de direitos e de outras imposições, os objectos destinados a seu uso pessoa'!, incluindo os necessários à sua instalação;

c) Autorizará os técnicos enviados a importar

temporariamente .por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um, durante a permanência daqueles técnicos em Portugal, ficando isentos de taxas de estada;

d) Concederá às pessoas referidas no n.° 1 deste

artigo os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.

ARTIGO 6."

O presente Acordo apücar-se-á também aos projectos de cooperação técnica entre as Partes Contratantes já iniciados no momento da sua entrada em vigor.

ARTIGO 7.'

0 presente Acordo aplicar-se-á também ao land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8,'

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambos os Governos se tenham notificado mutuamente de que estão preenchidos os necessários requisitos legais internos para a sua vigência.

2 — O presente Acordo será váfido por um período de cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo, por escrito, três meses antes do termo do respectivo período.

3 — Após a expiração do presente Acordo, as suas disposições permanecerão em vigor para os projectos de cooperação técnica iniciados durante a sua vigência.

Feito em Lisboa, em 9 de Junho de 1980, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)