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II SÉRIE — NÚMERO 37

c) Representantes dos outros grupos parlamentares:

Isaura da Anunciação de Barros Alves Pacheco Seara de Sá (PPM). José Gonçalves Sapinho (ASDI). Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes (UEDS).

Helena Cidade Moura (MDP/CDE).

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 11/II

APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Atendendo à intensificação e alargamento que no decorrer dos últimos anos se verificou nas relações de cooperação económica existentes entre Portugal e a República Federal da Alemanha, particularmente no campo da cooperação técnica, julgaram as autoridades competentes oportuna e conveniente a celebração de um acordo luso^alemão institucionalizando um enquadramento adequado ao desenvolvimento dessa cooperação.

Foi assim assinado em 9 de Junho de 1980 o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, cujas disposições constituirão o quadro que ira permitir a concretização dos projectos de cooperação itécnica aprovados e seleccionados pelas autoridades dos dois países, prevendo, nomeadamente, as suas implicações financeiras, fiscais e aduaneiras.

A aprovação do referido Acordo é da competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.°, alínea }). com referência ao artigo 167.°, alínea o), da Constituição.

Nestes termos e dado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 169.° da Constituição, apresenta-se à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução aprovando o Acordo entre o Governo da República Portcguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, que se junta em anexo, solicitando a sua apreciação com prioridade e urgênoia e dispensa de exame pela comissão competente, dada a premente necessidade de aprovação do referido Acordo para que possam produzir-«e os seus efeitos em tempo útil:

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n." 4 e 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 1980, cujos textos em português e alemão acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19/2/81. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica

0 Governo da Repúbüca Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Baseando-se nas relações amistosas existentes entre ambos os Estados e os seus povos;

Considerando os seus interesses comuns em relação à promoção do progresso económico e social dos seus Estados e povos; e

No desejo de estreitar essas relações através de uma cooperação técnica;

acordaram, no seguinte:

ARTIGO 1.-

1 — As Partes Contratantes cooperarão para promover o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos povos.

2 — O presente Acordo descreve as condições gerais para a cooperação técnica entre as Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação técnica (designados doravante por «acordos especiais»), conservando cada Parte Contratante a sua responsabilidade nos projectos de cooperação técnica dentro do seu país. Nos acordos especiais será definida a concepção comum do projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes, incumbências e posição dos participantes dentro do etquema organizacional e o calendário da sua execução.

ARTIGO 2.°

1 — Os acordos especiais poderão prever que a cooperação com o Governo da República Federal da Alemanha recaia nos seguintes sectores:

a) Centros de formação, de assessoria, de pes-

quisas e outros estabelecimentos similares em Portugal; ¿>) Elaboração de planos, estudos e pareceres; c) Outras áreas de cooperação em que as Partes

Contratantes acordarem.

2 —Tal cooperação poderá realizar-se:

o) Através do envio de técnicos, tais como instrutores, consultores, peritos, especialistas, pessoal científico e técnico, assistentes de projecto e pessoal auxiliar; todo o pessoa! enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha será designado doravante por «técnicos enviados»;

b) Através do fornecimento de material e equi-

pamentos (doravante designados por «material»);

c) Através da formação e do aperfeiçoamento

dc lécnicos, quadros dirigentes e cientistas portugueses na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países;

d) De outra forma considerada adequada.