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13 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 24.º

(Sem declaração prévia)

No caso de não haver declaração prévia de utilidade turística, os requerimentos para a declaração deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário devidamente preenchido em im-

presso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

b) Memória descritiva especificando a localização

e características do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição da utilidade turística, enunciados no n.° 2 do artigo 1." e no artigo 29.° do presente diploma;

c) Fotografias do exterior e do interior do em-

preendimento (edifícios e tudo o mais com ele relacionado), no formato 18X24, que permitam apreciar a sua feição estética e funcional e outras características significativas, dependentes da natureza do empreendimento;

d) Pacto social da requerente, sendo uma socie-

dade comercial, ou os estatutos, tratando--se de uma associação ou fundação;

e) Indicação dos meios de financiamento utiliza-

dos e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro);

f) Balanços aprovados dos três últimos exercícios,

sendo a requerente uma sociedade comercial, ou os balanços dos exercícios, se a sociedade tiver menos de três anos de actividade.

ARTIGO 25." (Com declaração prévia)

No caso de ter havido declaração prévia de utilidade turística, os requerimentos para a confirmação deverão ser instruídos e apresentados no prazo de seis meses, a partir da abertura ao público, com os seguintes elementos:

a) Data de abertura ao público do empreendimento;

6) Classificação atribuída ao empreendimento (quando for caso disso);

c) Fotografias do exterior e do interior do em-

preendimento (edifícios e tudo o mais com ele relacionado), no formato 18X24, que permitam apreciar a sua feição estética e funcional e outras características significativas dependentes da natureza do empreendimento;

d) Indicação dos meios de financiamento utili-

zados e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro), quando não tiverem já sido indicados;

e) Balanços aprovados dos exercícios posteriores

ao requerimento para a declaração prévia;

f) Situação actual em relação aos condicionamentos havidos para a declaração da utilidade prévia.

ARTIGO 26.4 (Revogação)

1 — O despacho de revogação do Presidente do Governo Regional ocorrerá quando se verifique:

a) Inobservância dos condicionamentos a que

tenha sido subordinada a declaração;

b) Execução do empreendimento em termos di-

ferentes dos constantes do projecto aprovado;

c) Alteração do projecto inicial ou da feição

física essencial do empreendimento, tal como existia à data da declaração, designadamente em consequência de obras posteriores, havendo parecer desfavorável da comissão, ainda que os projectos de tais alterações tenham sido legalmente aprovados;

d) Exploração do empreendimento em termos di-

ferentes dos resultantes da sua classificação, à data da declaração, salvo parecer favorável da comissão para essa diferente exploração;

e) Desclassificação do estabelecimento em virtude

do deficiente estado das instalações ou de reiterada deficiência de serviços, mediante verificação feita pelos serviços de inspecção.

2 — Quando haja lugar a vistoria, dela deve ser elaborado relatório circunstanciado.

Secção IV

Disposições comuns

ARTIGO 27.°

(Informações sobre os condicionamentos)

Nos casos previstos nos artigos J4.°, 24.° e 25.°, a Direcção Regional de Turismo instruirá os processos com os seguintes elementos:

a) Informação relativa aos condicionamentos es-

tabelecidos na utilidade turística presumível;

b) Informação relativa aos condicionamentos

estabelecidos na utilidade turística prévia e que, por sua natureza, sejam desde logo verificáveis;

c) Informação sobre a qualidade de funciona-

mento e de serviço do empreendimento.

ARTIGO 28."

(Transferência de direitos e deveres)

Os requerimentos para transferência de direitos e deveres emergentes da declaração de utilidade turística devem ser subscritos pela entidade que pretende a transferência e instruídos com os documentos comprovativos da celebração do negócio jurídico que a fundamenta.