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13 DE MARÇO DE 1981

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à construção e instalação de empreendimentos futuros ou à ampliação, adaptação, renovação ou benefidia-ção de empreendimentos existentes desde que o projecto das obras ou melhoramentos seja aprovado pelos serviços de turismo, se tais bens não puderam sex adquiridos, a nível nacionais, em qualidade equivalente e demtmo de prazos compatíveis com as (necessidades da empresa, ou se no País não puderem ser cíeredídos a preços iguais ou inferiores aios similares estrangeiros, acrescidos de 15 °lo.

ARTIGO 6.*

(Expropriação por utilidade pública)

Ê admtida, mos termos da lei aplicável, a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis neces-sários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios tau outros tipos de necessidades com desatino a ernpreemdimentos classificados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Governo Regional, se reconheça virem a sê-4o em resultado dos trabalhos a executar.

ARTIGO 7.» (Rescisão de contratos de arrendamento)

1 — Poderá ser declarada de utilidade pública a rescisão de contratoss de abrandamento relativos a prédios pertencentes a empresas exploradoras ou que se proponham explorar empreendimentos, desde que se demonstire a (necessidade das áreas arrendadas para proceder à instalação ou renovação de empreendimentos já dedamaidos de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Governo Regional, se reconheça virem a merecer essa declaração, uma vez efectuadas as obras projectadas.

2 — O arrendatário, despejado nos termos do m.° 1, terá direito a justa indemnização detemmmnada de harmonia com a lai aplicável.

ARTIGO 8.° (Servidões)

1 — Poderá ser declarada de utüfidaide púbica, nos termos da kfi aplicável, a constituição de servidões sobre os prédios vizinhos daqueles onde estrverem ou houverem de estar instalados empreendimentos de uiti-íidade (turística, desde que .talis servidões se mostrem estritamente lindispensáveis à adequada exploração (daqueles empreendimentos.

2 — O proprietário do prédio serviente terá dãreSto à índemnização a pagar nos termos do processo de expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 9.º

(Supletividade oficiosa)

Na Região Autónoma da Madeira, a Direcção Regional de Turismo, as autarquias focais ou os órgãos locais de turismo poderão, com autorização do plená-mro do Governo Regional, adquirir, promover a cons-toução, aimplar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os empreendimentos turísticos já declamados de utilidade turística.

ARTIGO 10.*

(Denegação da utilidade turística)

1 — O despacho que denega a concessão de utilidade turística será obrigatoriamente fundamentado e comunicado ao interessado.

2 — Da decisão proferida cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

ARTIGO 11.«

(Revogação e caducidade da utilidade turística)

1 — Nos casos previstos nos artigos 22.° e 26.° há lugar à revogação da declaração de utilidade turística.

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 14.° e no artigo 19." há lugar à caducidade da declaração de utilidade turística

ARTIGO 12.*

(Cessação)

Os efeitos da declaração de utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado à repartição de finanças competente e a quaisquer outras entidades interessadas.

Capítulo II

Da concessão da declaração

ARTIGO 13.8

(Modalidades de utilidade turística)

A declaração de utilidade turística poderá assumir três estágios:

a) Utilidade turística presumível;

b) Utilidade turística prévia;

c) Utilidade turística confirmada, ou simples-

mente utilidade turística.

Secção I Utilidade turística presumível

ARTIGO 14.»

(Utilidade turística presumível)

1 — A utilidade turística presumível será concedida antes da aquisição do imóvel onde vier a funcionar o empreendimento de interesse para o turismo e isentará, a título provisório, do pagamento de sisa, imposto de sucessões e doações, ficando a aquisição sujeita apenas a um quinto do imposto do selo devido.

o) O requerimento para a concessão da utilidade turística presumível deverá ser acompanhado de um questionário preenchido em impresso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo.

b) O despacho da declaração de utilidade turística presumível fixará prazos para a apresentação dos documentos comprovativos da compra do imóvel pretendido, bem como para a apresentação da localização e do anteprojecto ou projecto do empreendimento.