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II SÉRIE — NÚMERO 40

cação turística semelhante à de algumas regiões, cujos resultados têm sido ou estão em vias de seir económica e socialmente funestos.

Por último, e ainda com a intenção de podei- provocar urna maior apetência investidora, consideram-se três estágios ou tipos de declaração de utilidade turís-tóca: presumível, prévia e definitiva.

As modalidades de utilidade turística prévia e definitiva, já consagradas na legislação anterior, inovam o presente diploma, fazendo-lhe acrescer a utilidade turística presumível, juridificando-se actuações até à data irrelevantes para o acesso aos benefícios que a concessão de utilidade turística potencializa. Deste modo, ao reconhecimento factual anterior, impotente para o acesso aos benefícios, sucede a presunção juris t ant um, cujos titulares são investidos desde dogo, por via defla, no estatuto dos beneficiários do regime de utilidade turística.

A utilidade turística definitiva é o estádio normal dos beneficiários, razão por que, atendendo-se à transitoriedade que envolve as duas formas preliminares, se cominam acções e prazos para a sua realização que, realizados em sentido contrário ou omitidos, determinam a revogação ou caducidade da concessão, com a consequente obrigação de restruir.

Todas estas etapas estão definidas, caracterizadas e regulamentadas, procurando este idiptbma legai prever todas as eventualidade que possam surgir. Não obstante, introduz-se a obrigatoriedade de revisão da legislação que agora se promulga, paira sua constante actüuaização, dado que uma «correcta politica de turismo deverá conter sempre vi ritualidades ajustadoras e modifficadoras dos seus propósitos.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira (propõe à Assembleia da República', paira valer como to'1, o 'seguinte:

Capítulo I

Da utilidade turística

ARTIGO 1.° (Declaração de utilidade turística)

1 — Poderão, por despacho do Presidente do Governo Regional publicado no Jornal Oficial da Região, sob (proposta do dilrector-geral regional die Turismo e ouvida a comissão a constituir nos termos do artigo 33.°, ser declarados de utilidade turística os empreendimentos de interesse para o turismo.

2 — A declamação de utilidade turística terá em conta a localização dos empreendimentos, tanto pelo interesse próprio como pela sua importância no quadro das comunicações, o nível verificado ou presumido das suas instalações e serviços e quaisquer outros factores que os qualifiquem como pontos de apoio ao turismo.

ARTIGO 2.»

(Isenções e reduções)

1 — As empresas proprietárias e as que venham a explorar os empreendimenitos de interesse pama o turismo, classificados de .utilidade turística, são isentas, relativamente à propriedade e exploração das mesmas, de contribuição predial e de coritribunção industrial e,

bem assthn, de quaisquer impostos ou .taxas para as autarquias locais ou outras departamentos a que sejam devidos, durante o prazo de doze anos, contado a partir da declaração de utilidade (turística, e benefioia-irão, nos dezoito anos seguintes, de uma redução de 50 °!o nas mesmas contribuições, impostos e taxas.

2 — O reg&me de isenção e redução previsto no número anterior abrange as -taxas devidas por licenças à Presidência do Governo Regionaf, à tospecção dos Espectáculos, às capitanias dos portos, aos portos da Região Autónoma da Madeira e à Direcção dos Serviços Florestais.

3 — As empresas referidas não estão, porém, isentas do pagamento às autarquias locais das taxas a que estas tenham direito pela prestação de serviços ou pela concessão de utilização de bens do domínio público.

4 — O Governo, com o poder de tutela sobre as câmaras dado pela Constituição, pode, a requerimento dos interessados, isentar ou reduzir as taxas devidas às câmaras pela exploração de esplanadas.

5 — Os empreendimentos já em funcionamento e que venham a ser declarados de utilidade turística terão, a partir da data da publicação do respectivo despacho, o tratamento tutibutario previsto no n.° 1 deste artigo.

6 — Os empreendimentos já declarados tíe utilidade turística benefijcSarão do iregime ora consignado mediante requerimento a apresentar na Direcção Regional de Turismo no prazo de sessenta dias a contar da dai ta da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 3." (Isenções)

1 — São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do seio devido, as aquisições de imóveis com destino à construção e instalação de empreendimentos declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no n.° 1 do antigo anterior, desde a aquisição dos imóveis até ao ánÉcSo do funcionamento dos empreendimentos, se for observado o prazo fixado no despacho de concessão.

2 — Serão restituídas as importâncias pagas por sisa e imposto do seio no caso de prédio adquirido paira outro fim e afectado a empreendiimento turístico se, no prazo de um ano, o proprietário efectivo requerer a uticlidade turística.

ARTIGO 4.» (Redução do imposto complementar)

As empresas mencionadas no artigo 2° do presente diploma beneficiarão, durante o período a que alude a parte final do n.° 1 daquele artigo, 'da redução do imposto complementar correspondente aos seus rendimentos sujeitos a contribuição predial e contribuição industriai

ARTIGO 5.* (Isenções aduaneiras)

Os empreendimentos a que se refere o artigo 1.° baneficdairao da isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares para itodos os imóveis dssánados