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II SÉRIE — NÚMERO 40

Isso não permitirão os deputados signatários e os partidos e grupos parlamentares em que se integram. Por isso o recurso agora apresentado.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— Os Deputados: Carlos Lage (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Magalhães Mola (ASDI) — M. Vilhena de Carvalho (ASDI) — Jorge Miranda (ASDI) — António Poppe Lopes Cardoso (UEDS) — César de Oliveira (UEDS).

Nota: Não se publicam os anexos por estarem perfeitamente identificados e poderem ser, portanto, facilmente consultados.

PROPOSTA DE LEI N.° 20/11 DELIMITAÇÃO DE SECTORES

De acordo com o seu Programa, que a Assembleia da República maioritariamente apoiou, nos termos dos artigos 195.° e 196.° da Constituição, é um dos objectivos prioritários do Governo o aumento da taxa de investimento a ritmo nitidamente superior ao da evolução do produto, como condição necessária para que o desemprego diminua e aumente o nível de vida dos Portugueses.

Além do contributo do sector empresarial do Estado e da própria Administração Central, em termos nacionais, eficientes e competitivos, esse esforço de investimento e de desenvolvimento exige, como indispensável, um forte impulso dos sectores privado e cooperativo.

Para isso, será acima de tudo essencial, como se reconhece no referido Programa, «manter e desenvolver o clima de confiança dos agentes económicos e estimular acrescidamente as aplicações da poupança dos particulares em investimentos de interesse para o ambicionado desenvolvimento nacional».

O Governo manifesta nesse sentido a sua confiança nas regras da economia de mercado e a sua intenção de defender e estimular a iniciativa privada como verdadeiro motor do progresso económico e social e como uma das liberdade cívicas que são parte essencial de uma democracia autêntica e progressiva.

Por isso se comprometeu o Governo —como já antes sucedera com o I Governo da Aliança Democrática — a rever a actual delimitação entre sectores público e privado, abrindo a este e ao sector cooperativo o acesso às diversas actividades que nada justifica estarem excluídas de um regime concorrencial.

Ê o que acontece com a banca e os seguros ou certas indústrias de base.

Assim, no que respeita à actividade bancária e seguradora, entende-se dever ampliar as áreas em que é lícito o seu exercício por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza, em condições a fixar por via legal, que garantam que aquele se desenvolve sempre de acordo com as directivas de política económica, monetária e financeira definidas pelo Governo e de modo a assegurar a subordinação do poder económico ao poder político.

Quanto às indústrias de base, considera-se dever ser livre o seu exercício concorrencial pelo sector público e pelo sector privado, excepto no que concerne às de armamento, petroquímica de base e siderúrgica,

que se mantêm vedadas às empresas privadas, e à de refinação de petróleo, domínio em que o acesso de entidades privadas ficará condicionado.

Entende-se que por esta forma se dá satisfação aos imperativos constitucionais, como, aliás, foi reconhecido, com base em incontestáveis razões jurídicas, em anterior parecer da Comissão Constitucional sobre versão idêntica de um outro projecto de diploma.

Acresce que a actual Lei n.° 46/77 ofende princípios fundamentais do Tratado de Estocolmo que instituiu a EFTA e ao qual Portugal aderiu e contraria regras essenciais do Tratado de Roma ao qual pretendemos aderir, sendo certo que aquelas primeiras normas internacionais vigoram na ordem interna portuguesa por força do disposto no n.° 2 do artigo 8.° da Constituição.

Submete assim o Governo à apreciação da Assembleia da República a presente proposta de lei, para que aquela, como emanação autêntica da vontade popular e no exercício da competência que lhe é reservada pela alínea p) do artigo 167.° da Constituição, se pronuncie como o Governo lhe solicita em .execução do seu Programa.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência e dispensa de baixa à Comissão respectiva:

Proposta de lei

ARTIGO 1.«

Os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.«

0 exercício da actividade bancária e seguradora por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza ficará dependente das condições a fixar através de decreto-lei, de acordo com as directivas de política económica, monetária e financeira definidas pelo Governo e deverá garantir a captação e a segurança das poupanças e a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico do País.

ARTIGO 4.»

1 —É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Produção, transporte e distribuição da

energia eléctrica para consumo público;

b) Produção e distribuição de gás para con-

sumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção;

c) Captação, tratamento e distribuição de

água para consumo público, através de redes fixas;

d) Saneamento básico;

e) Serviço público de comunicações por via

postal, telefónica e telegráfica;