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II SÉRIE - NÚMERO 40

c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos por despacho fará caducar os benefícios concedidos, sendo os interessados obrigados a repor o montante dos benefícios que gozarem, nos termos fixados pelas entidades competentes, acrescidos de juros de mora à taxa vigente para igual prazo nos estabelecimentos bancários sobre os benefícios usufruídos, contados desde o início até ao dia do pagamento e de uma multa de montante igual a 10 % do total do benefício previamente auferido.

d) Os prazos fixados poderão ser prorrogados, mediante exposição devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Governo Regional, que despachará, ouvida a comissão para a utilidade turística.

2— Apenas por requerimento dos interessados se converterá a utilidade turística presumível em utilidade turística prévia, nos termos do artigo 18.°

3 — A não apresentação do requerimento determina a caducidade dos benefícios até então fruídos e o cumprimento do estipulado na alínea c) do n.° 1 deste artigo.

Secção II Utilidade turística prévia

ARTIGO 15.' (Utilidade turística prévia)

A utilidade turística prévia só poderá ser concedida depois da aprovação do projecto, mediante requerimento a apresentar pelo interessado à Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 16° (Legislação aplicável)

Os projectos submetidos a aprovação serão instruídos de acordo com as normas existentes, até publicação de legislação regional sobre a matéria.

ARTIGO 17.»

(Instrução dos requerimentos)

Os requerimentos para a declaração de utilidade turística prévia deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário devidamente preenchido em im-

presso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

b) Memória descritiva especificando a localiza-

ção e características do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição de utilidade turística, enunciados no n.° 2 do artigo l.° e no artigo 29.° do presente diploma;

c) Fotomontagem do empreendimento;

d) Pacto social do requerente;

e) Plano de financiamento do empreendimento,

com indicação do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro); /) Balanço aprovado do último exercício, sendo a requerente uma sociedade comerciai que tenha completado, pelo menos, um exercício.

ARTIGO 18.»

(Conversão)

Os empreendimentos já declarados de utilidade turística presumível, uma vez aprovado o projecto, serão, mediante o deferimento do requerimento a apresentar pelos interessados, desde logo, declarados de utilidade turística prévia.

ARTIGO 19.° (Caducidade)

O não cumprimento das disposições exaradas em despacho, relativas à concessão da utilidade turística prévia, faz com que esta caduque imediatamente.

ARTIGO 20.° (Prorrogação)

Quando, de todo em todo, se torne impossível cumprir os prazos fixados no despacho de declaração de utilidade turística prévia, podem os interessados pedir a sua prorrogação.

ARTIGO 21.» (Requerimento da prorrogação)

Os requerimentos relativos às prorrogações dos prazos concedidos no despacho de declaração de utilidade turística prévia, para conclusão das obras ou abertura dos empreendimentos, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Data do início da construção;

b) Informação sobre o estado das obras ou, no

caso de o requerimento se referir ao prazo de abertura e as obras já estarem terminadas, informação sobre a situação do empreendimento;

c) Enunciado sumario, mas preciso, das razões

justificativas da inobservância do prazo;

d) Prazo que o requerente considera necessário

para o termo das obras ou a entrada em funcionamento do empreendimento, com justificação sumária do prazo requerido.

ARTIGO 22.*

(Revogação)

O despacho de revogação do Presidente do Governo Regional ocorrerá quando:

a) No prazo fixado para a validade da declaração

prévia ou do da prorrogação o empreendimento não for aberto ao público;

b) No prazo referido no artigo 25.° não for re-

querida a confirmação da declaração prévia.

Secção III

Da utilidade turística

ARTIGO 23°

futilidade turística)

A declaração de utilidade turística poderá ser concedida tendo ou não havido declaração prévia.