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13 DE MARÇO DE 1981

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f) Transportes regulares aéreos e ferroviários;

g) Transportes públicos colectivos urbanos de

passageiros, nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros;

h) Exploração de portos marítimos e aero-

portos.

2— O Governo poderá autorizar a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o exercício da actividade dos transportes, sem prejuízo da viabilidade e desenvolvimento das empresas públicas do sector.

ARTIGO 5.°

1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso aos seguintes sectores industriais de base:

a) Indústria de armamento;

b) Indústria petroquímica de base;

c) Indústria siderúrgica.

2 — Nos sectores industriais de base a que se refere o número anterior, o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que estas disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de outra forma mais adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.

3 — Serão posteriormente definidas em diploma legal as indústrias a que se refere a alínea a) do n.° I,

4 — O Governo fixará, por decreto-lei, as condições de acesso de empresas privadas ou entidades da mesma natureza à indústria de refinação de petróleo.

ARTIGO 8.°

A proibição do acesso da iniciatva privada às actividades referidas nos artigos 4.° e 5.° abrange a exclusão da apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como da respectiva exploração e gestão, com excepção dos casos expressamente previstos no artigo 9.°, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da promulgação desta lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.

ARTIGO 2.*

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 21/11

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL

Resolução n.° 9/81/M

de 24 de Fevereiro

PROPOSTA DE LEI A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE DECLARAÇÃO OE UTILIDADE TURÍSTICA

Daida a decádilda e já 'longa vocação da Madeira para o (turismo e considerando que esta actividade é um dos «motores prioritários da sua economia, muito especüaímente ma captação de idüvosais e criação de novos postos de trabalho, teve o Governo da Região em mente a definição ide uma pdMca de 'turismo realista e aliciadora para uma resposta capaz, quatotatüva e quantitativa, a uma procura crescente- que passará, naturalmente, pelo seu planeamento ftsico-.tiuirístico. Paira atém dos ensinamentos que a prática dos longos anos de prestação de serviços de turismo nos indica como primordiais, pretendendo corresponder sempre com o -melhor e o que tmais actual se faz neste mamo de actividade, existem, em elaboração final', estudos sabre a problemática iturística tocai efectuados por equipas altamente especializadas; as suas conclusões eerão achega importante, depois de caldeadas com a nossa experiência de mais de um século no sector, na definição 'dos parâmetros que enquadrarão as metas mais específicas a atingir a médio prazo.

Para atém de todo o exposto, há sempre, qualquer que seja a direcção apontada na definição da politica sectorial ido turismo, o problema do incentivo ao iíi-vestiimento, que se ireputa de alicerce báisioo para o seu desenvolvimento.

É neste pressuposto que se cria, através da presente lei, o estatuto de utilidade turística a nível regional, como primeiro instrumento legal com características próprias e adequadas aos condicionamentos e necessidades reais da Região Autónoma da Madeira.

As isenções e benefícios consignados «neste di^plsoma eão sensivelmente alargados em relação à Lei n.° 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e legislação subsequente; e Eão não só em qualidade imas itambém em quantidade, uma vez que se prevê a sua concessão a cubras actividades, pana atém das respeitantes a hotelaria, similares e parques de campismo. Consigna-se que os benefícios emergentes da declaração de utilidade turística possam afectar todo e qualquer tipo de empreendimento ou actividade considerada basilar infia--estrutura turística, enquadrada na política de (turismo apontada para a Região.

Este conjunto dte medidas bonificadoras de excepção têm a sua contrapartida numa maior 'responsabilização das entidades beneficiadas, sofrendo estas sanções pelo seu não comprimento. Pensa-se poder, deste modo, conjugar o incentivo ao investimento com a manutenção de um bom nível de serviço.

Das conclusões dos estudos em curso dependerá a concessão de outros beneficios de acordo com o 'tipo de infra-estruturas previstas e adequadamente enquadradas num desenvolvimento do (turismo regional que se quer harmonioso e de certa maneira selectivo.

Assim, a Madeira não deverá cair em exageros de construção e concentuação que levem a urna massifi-