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13 DE MARÇO DE 1981

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10.°

Se assim não fosse, isto é, se tivesse de considerar--se que a expressão «Plano» é equivalente a Plano a longo prazo — por ser aquele que englobaria todos os outros—, teria de concluir-se que a Assembleia da República só poderia, logicamente, apreciar Planos a médio prazo e Planos anuais depois daquele aprovado. O absurdo dispensa comentários, tanto mais que entraria em total contradição com a alínea c) do artigo 93.° e com o artigo 108." da Constituição.

11."

Forçoso é, pois, concluir-se que a interpretação literal e a interpretação lógica conduzem à mesma conclusão: que, no que ao caso interessa, Plano a médio prazo e Plano anual são realidades diferentes.

A Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, reproduzindo disposições constitucionais, não contradiz —nem podia fazê-lo— esta interpretação.

12.»

Assim sendo, como é, tem-se como igualmente necessário que duas realidades jurídicas distintas sejam, formalmente, objecto de propostas de lei igualmente diferentes.

13.»

A tal conduz, por maioria de razão, o que se passa com o Orçamento, objecto de proposta de lei distinta da do Plano anual, apesar da evidente ligação económico-funcional entre ambos, claramente expressa na alínea c) do artigo 93." da Constituição.

14.°

A integração, na mesma proposta de lei, de Planos diferentes não permitiria, aliás, que a Assembleia aprovasse as grandes opções correspondentes a cada Plano, como impõe o n.° 1 do artigo 94.° E bem poderão ser diferentes as votações em relação a cada um dos Planos, como a divergência de votos em relação aos Planos e orçamentos anuais já verificada exuberantemente demonstra.

15.»

Nem se diga, com simplismo, que seria sempre possível votar contra alguns artigos da proposta de lei e alterar, assim, a lei correspondente.

É que a votação na generalidade antecede a votação na especialidade e na votação na generalidade a distinção é impossível. A argumentação exposta não é, portanto, afectada pelo grosseiro artifício de raciocínio que, assim, sucintamente se rebate.

16.»

Poderia, inclusivamente, inviabilizar-se por esta en-viezada forma — a proposta de lei única — o controle da execução de cada Plano, quer durante a execução — cf. o n.° 2 do artigo 58.°— quer após esta — n.° 1 do artigo 94.° e alínea é) do artigo 165."

17.°

O artigo 202.° fala, por sua vez, em «respectiva lei», o que também reforça e abona a tese expendida.

18.»

Assim, a admissão decidida pek> Sr. Presidente da Assembleia da República não deveria ter lugar, porquanto a proposta de lei n.° 18/11 é contrária à Constituição — citados artigos 93.° e 94.°— e como tal não poderia ser admitida por força do Regimento desta Assembleia — artigo 130.°

Dela, consequentemente, se recorre para o Plenário.

Dela, a vingar, resultaria a inconstitucionalidade da Lei do Plano com todas as suas consequências.

19.°

A técnica de planeamento distingue as duas realidades. Mais ainda: o ensinamento que decorre da experiência de planificação de todos os países aposta para tal distinção. Veja-se, por todos, Jean Vergeot, Les Plans dans le Monde, Ed. France-Empire, p. 557-558.

20.°

Mas para além da argumentação — de ordem essencialmente técnica e jurídica— que ficou exposta, avultam considerações de ordem política que a Assembleia da República não pode ignorar. Com efeito:

21.°

Como salienta o próprio Governo, «desde o regiesso à democracia política em 1974 que não se faz planeamento a médio prazo em Portugal, para além da tentativa de formulação de um Plano 1977-1980 — que representou um esforço técnico importante e chegou a materializar-se numa proposta de lei, mas a que depois não foi dada sequência» (preâmbulo da proposta de lei n.° 18/11)-

22.°

Assim sendo, como é, não se justifica que se procure juntar ao debate político na Assembleia da República o Plano a médio prazo.

Tal só se compreende porquanto:

d) O Governo não consegue facilmente explicar aos Portugueses que os iludiu quanto às datas e ao alcance das negociações com a CEE;

b) ¡É difícil, em termos de maioria AD, explicitar

que o projecto de sociedade subjacente ao Plano é conservador-liberal;

c) É insuportável, para o PSD, aceitar que se

ponha a claro a concepção subjacente a «este» Plano e a que constava do seu programa partidário (p. 104, anexo n).

Mas se a Assembleia da República, desrespeitando a lei, aceitasse evitar a discussão, uma vez mais os Portugueses poderiam ser manipulados.