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13 DE MARÇO DE 1981

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ter público como tal reconhecida pelo Estado de que seja nacional, ao serviço deste ou de organização internacional por este reconhecida;

6) Os nascidos em território estrangeiro se um dos progenitores for português e se encontrar nesse território em missão de carácter público como tal reconhecida pelo Estado Português, ao serviço deste ou de organização internacional por este reconhecida.

2 — Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos nele expostos.

Secção II

Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade

ARTIGO 2.«

São portugueses os nascidos em território estrangeiro se um dos progenitores for português e declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Capítulo II De aquisição da nacionalidade

Secção I Aquisição da nacionalidade por adopção

ARTIGO 3.«

0 estrangeiro adoptado plenamente por português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção II Aquisição da nacionalidade paio casamento

ARTIGO 4.»

1 — O estrangeiro que case com português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração na constância do matrimónio.

2 — A declaração de nulidade ou de anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Secção III Aquisição da nacionalidade por naturalização ARTIGO 5.»

I — O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou havidos como tais à face

da lei portuguesa;

b) Residirem há três anos, pelo menos, em terri-

tório português;

c) Conhecerem suficientemente a língua portu-

guesa;

d) Terem idoneidade moral e civil.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.° l podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades que a si próprias se considerem de ascendência portuguesa e aos que tenham prestado, ou sejam chamados a prestar, serviço relevante ao Estado Português.

ARTIGO 6.'

1 — A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna e titulada por carta de naturalização.

2 — Os termos em que deve formular-se o pedido, organizar-se e instruir-se o processo e emitir-se a carta de naturalização serão regulamentados.

Capítulo III . Da perda e da reaquisição da nacionalidade Secção I Perda da nacionalidade ARTIGO 7.'

1 — Perdem a nacionalidade portuguesa:

a) Os que, sendo portugueses por efeito de decla-

ração prestada ou de adopção ocorrida durante a sua incapacidade, declarem, quando capazes, que não querem ser portugueses e provem que têm outra nacionalidade;

b) Os que casarem com estrangeiro e adquirirem,

por esse facto, a nacionalidade do cônjuge, se declararem que não querem ser portugueses;

c) Os demais que, sendo também nacionais de

outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

2 — Podem ainda perder a nacionalidade portuguesa, por decisão do Conselho de Ministros, os que, sendo havidos igualmente como nacionais de outro Estado, prestem serviço militar ou funções públicas a Estado estrangeiro ou que, sendo capazes, se comportem apenas como estrangeiros.

3 — Ninguém pode ser privado da cidadania portuguesa por motivos políticos.

Secção II Reaquisição da nacionalidade

ARTIGO 8.«

Readquirem a nacionalidade portuguesa:

a) Os que, tendo-a perdido em consequência de declaração durante a sua incapacidade, tiverem domicílio em território português e declarem, quando capazes, que a pretendem readquirir;

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