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13 DE MARÇO DE 1981

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2— O reconhecimento a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo máximo de noventa dias após a entrega do respectivo requerimento.

3 — A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., deverá ser informada pela Direcção-Geral de Energia de todos os processos de concessão de licenças previstas neste diploma.

4 — No caso de utilização como fonte de energia de recursos ou materiais específicos do sector agrário, a autorização carece de parecer favorável do Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

5 — A Direcção-Geral de Energia poderá prescindir do parecer da DGHEA se não dispuser dele até trinta dias depois de o ter solicitado.

ARTIGO 3.'

Não pode ser considerado autoprodutor e distribuidor em rede independente:

1) Quem pretende utilizar recursos energéticos

que sejam susceptíveis de utilização mais raciona], ou seja, como fonte comprovada de matéria-prima para uma indústria já existente ou com licença conseguida anteriormente ao reconhecimento objecto deste diploma;

2) Quem pretende instalar uma rede de distribui-

ção de electricidade numa área em que a EDP já possui trabalhos idênticos em curso, ou empreitadas já adjudicadas, ou sempre que esta entidade faça prova de que a existência da rede de produção e distribuição independente implique um aumento da energia primária importada.

ARTIGO 4.«

A qualidade de autoprodutor e distribuidor em rede independente cessa logo que deixarem de se verificar as condições do seu reconhecimento.

Capítulo n

Direitos do autoprodutor e distribuidor em rede independente

ARTIGO 5.°

O autoprodutor e distribuidor em rede independente goza do direito de produção própria de energia, bem como da sua distribuição para consumo através de rede própria independente da rede regional ou geral.

ARTIGO 6."

Podem ser utilizados para produção de energia eléctrica:

a) Resíduos ou subprodutos próprios ou adqui-

ridos;

b) Recursos naturais renováveis, excluindo os de

fundamental relevância para a manutenção do coberto vegetal:

c) Energia de efluentes térmicos.

ARTIGO 7.*

Podem ser utilizadas para distribuição de energia eléctrica:

a) Rede já existente, no caso de acordo para sua

aquisição com a entidade proprietária da mesma;

b) Nova rede a instalar, de acordo com as nor-

mas vigentes nas regiões do País em que ainda não exista rede eléctrica.

ARTIGO 8.»

A construção de todas as instalações necessárias para possibilitar a produção e distribuição de energia, bem como o respectivo equipamento, constituirão encargo do autoprodutor e distribuidor independente.

ARTIGO 9°

1—É da responsabilidade do autoprodutor e distribuidor independente a aquisição e instalação de todo o equipamento de contagem dos consumos eléctricos, que deverão obedecer às normas gerais em vigor.

2 — É da responsabilidade das câmaras municipais a fiscalização do bom funcionamento dos equipamentos considerados, condições do seu aluguer por parte dos utentes da rede independente e a concessão de licenças quanto a localização e obras de construção civil ou outras inerentes à instalação da rede de distribuição eléctrica.

Capítulo III

Condições de venda e energia ARTIGO 10.*

1 — Os preços a praticar aos consumidores em caso algum poderão ser superiores aos fixados no tarifário aprovado para a EDP.

2 — Qualquer actualização de preços ficará sujeita a aprovação prévia da Direcção-Geral de Energia e da câmara municipal local.

ARTIGO 11.»

A exploração do sistema produtor e da rede de transporte e distribuição de energia criada por este diploma, para efeitos da sua interpretação e todos os restantes preceitos legais sobre a matéria, não pode ser considerada como fazendo parte integrante da rede eléctrica nacional.

ARTIGO 12."

O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PPM: Luís Coimbra — Sá Menezes — Eurico Gondim -Borges de Carvalho — Portugal da Silveira.