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13 DE MARÇO DE 1981

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Considerando o que atrás fica dito, e tendo em conta a competência que lhe é constitucionalmente outorgada, o Conselho de Informação para a Anop, E. P., entende ser de concluir pela necessidade de se aconselhar uma revisão do Deoreto--Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, de modo a:

1) Retirar ao articulado as possíveis ambiguidades que dificultem a leitura, procurando torna-la unívoca;

2) Clarificar todos os pontos que possam dar

íugar a leituras susceptíveis de pôr em causa as disposições constitucionais e fegaas em matéria de informação, independência e pluralismo;

3) Saliva guardar, 'nas relações entre os Go-

vernos Regionais das regiões autónomas e os centros regionais da Anop, E. P., os princípios autonómicos consignados constitucionalmente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

4) Garantir, nos termos legais e na medida

das competências que lhes cabem, a participação no processo de criação, gestão e actividades dos centros regionais da Anop, E. P., às entidades que constitucional e eticamente nele devem participar;

5) Delimitar claramente a gestão adminis-

trativa dos centros regionais da função informativa que lhes cabe; 6 — Diferenciar expressamente, através das ■respectivas competências, as funções da administração dos centros das dos jornalistas que ali trabalham, de modo a salvaguardar uns e outros, quer quanto a direitos profissionais, quer quanto aos vaflores éticos que os definem, fundamentalmente os que decorrem da Constituição e do Estatuto dos Jomaflistas.

Palácio de S. Bento, 27 de Fevereiro de 1981. — O Presidente do Conselho de Informação para a Anop, E. P., Jorge Lemos.

ANEXO 1

Ex.m0 Sr. 'Presidente do Conselho de Informação para a Anop:

O Conselho de Ministros aprovou no passado dia 16 de Outubro um decreto-lei que cria centros regionais da Anop nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, diploma que aguarda promulgação.

O Conselho de Redacção da Anop solicitou ao Presidente da República a não promulgação e ao Pri-meóro-MMstro a revisão daquele decreto-lei, de modo a harmonizado com os princípios constitucionais e as normas legais que regem os órgãos de comunicação social estatizados.

O Conselho de Redacção entende dever comunicar ao Conselho de Informação para a Anop as razões que fundamentaram aqueles pedidos:

O Conselho de Redacção da Anop considera que o decreto-lei que cria centros regionais da Anop nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira viola f ron taimente os princípios definidos na Constituição e na lei para os órgãos de comunicação social estatizados e para o exercício da liberdade de imprensa.

Os artigos 38.° e 39.° da Constituição, o artigo 9.° da Lei de Imprensa e a Lei dos Conselhos de Informação salvaguardam a independência dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado perante o poder político, o Governo e a Administração Púbica, enquadramento gerai reafirmado no artigo 4.° dos Estatutos da Empresa Pública Agência Noticiosa Portugalesa, aprovados petto Decreto-Leí n.° 502/77, de 29 de Novembro, e ratificados, com emendas, pela Lei n.° 19/78.

Nos termos dos mesmos preceitos constitucionais e legais, a Anop deverá exercer a sua actividade com objectividade, por forma a garantir urna informação digna de confiança à escala nacional e internacional e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

Estes princípios são ofendidos pelo decreto-tei aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 16 de Outubro e que se encontra a aguardar prorniuílga-oão.

Vejamos:

A alínea d) do artigo 6.° daquele diploma estabelece que compete aos directores dos centros regionais, além de funções de gestão, «exercer, por delegação dó director de informação, as atribuições que a este competirem no âmbito da informação regional». O KUreotor de informação, segundo a aihnea f) do artigo 7.° dos Estatutos da Anop, é nomeado pelo conselho de gerencia, «nos ¡termos da Lei de Imprensa e com as funções nela previstas, bem como nos termos da Lei dos Conselhos de Informação».

Ou seja: o director de informação é nomeado precedendo acordo do Conselho ide Redacção ida Agência e parecer dos Conselhos ide Informação para a Anop e sem interferência directa do Ministmo da tu." tela, o que constitui1 uma salvaguarda da independência ida Anop perante o Governo e a Administração Pública,

Ao contrário, o decreto4ei aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 16 de Outubro faz depender do arbítrio dos Governos Regionais a nomeação dos directores dos centros regionais da Anop nos Açores e Madeira, o que infringe os princípios que enquadram a actividade da Agência.

Nos termos do n." 1 do artigo 5.° do decreto-lei, os directores dos centros regionais são nomeados pelo conselho de gerência da Anop, «precedendo acordo dos Governos Regionais». E o n.° 3 do mesmo artigo concede aos Governos Regionais a possibilidade de proporem a exoneração dos centros regionais da Anop.

O decreto-fei' confere, assim, aos Governos Regionais poderes que não possui' o Ministro da tutela, o que é desde logo anómalo, ao mesmo tempo que suprime os direitos de controle que a 'lei atribui ao Conselho de Redacção e ao Conselho de Informação para a Anop pelo que toca à nomeação do director de 'informação, o que reduz a nada a independência da Agência perante o Governo e a Administração Pública nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.