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13 DE MARÇO DE 1981

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ANEXO 2

Enviado a:

Presidente da Assembleia da República. Provedor de Justiça.

O Sindicato dos Jornalistas, representado pela sua direcção, vem junto de V. Ex." expor e requerer o seguinte:

1 — O Conselho de Ministros aprovou, em 16 de Outubro de 1980, o regime especial para as representações da Anop nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo texto integra o Decre,lo-Lei n.° 557/ 80, publicado em 29 de Novembro.

2 — Porém, tal regime especial vem contrariar o disposto na Lei n.° 19/78, de 11 de Abril (Estatutos da Anop, E. P.), no Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 28 de Fevereiro (Lei de Imprensa), na Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, e contraria a própria Constituição da República Portuguesa.

Com efeito:

3 — O novo regime especial vem determinar que o director do centro regional da Anop a ser designado nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 557/ 80 reúne em si as funções de direcção da informação e as funções de administração.

Ora, este facto contraria o disposto no artigo 19.° da Lei de Imprensa e o artigo 14." dos Estatutos da empresa.

O Sindicato dos Jornalistas defende o princípio, de resto consagrado na legislação em vigor e na prática, de que ao director apenas devem competir funções de direcção de informação (portanto, apenas funções jornalísticas) distintas das funções de gestão, nomeadamente nas empresas públicas, de forma a salvaguardar o pluralismo, a independência da informação produzida e a prossecução dos objectivos de carácter sócio--cultural que está na origem dessas mesmas empresas.

Por maioria de razão, este principio deve ser aplicado numa agência noticiosa nacional que se rege pelo regime geral das empresas públicas e por estatutos próprios aprovados pela Assembleia da República.

A junção das funções de gestão e direcção de informação na mesma pessoa compromete gravemente esta segunda função (que é primordial), a qual pode vir a ser perigosamente pautada por critérios de ordem económico-finan ceira.

Este perigo avoluma-se pelo disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.° do regime especial agora aprovado.

4 — Aliás, a junção na mesma pessoa de funções administrativas e de direcção de informação funciona como um álibi para permitir a ingerência do Governo Regional no funcionamento dos centros regionais da Anop e, consequentemente, o controle da informação.

Com efeito, o estipulado na alínea b) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 557/80, nomeadamente «retransmitir, integral ou parcialmente, informação sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborada fora dos centros regionais», bem como «decidir sobre o conteúdo da sua informação, de harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa» depende estritamente do perfil do director do centro regional.

E o director do centro regional, ainda que nomeado pelo conselho de gerência da Anop, carece de acordo dos Governos Regionais, que poderão ainda «propor a exoneração» (cf. artigo 5.° do novo regime).

5 — O Sindicato dos Jornalistas considera o disposto neste artigo 5.° uma gravíssimo atentado ao direito fundamental da liberdade e independência da informação, legalmente consagrado.

Trata-se claramente de uma inaceitável ingerência do poder político no conteúdo da informação de uma empresa pública de comunicação social, que contraria frontalmente o disposto no n.° 5 do artigo 38.° e no n.° 1 do artigo 39.° da Constituição da República.

Por outro lado, a forma de nomeação e exoneração do director dos centros regionais, prevista no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 557/80, agora publicado, contraria o disposto nos artigos 18.° e 22." da Lei de Imprensa, os quais determinam que o director é designado pela empresa proprietária, com parecer favorável vinculativo do Conselho de Redacção, e demitido livremente pela empresa. O que quer dizer que o artigo 5.° do novo regime contraria também o artigo 14.° dos Estatutos da Anop, que na matéria mandam aplicar a Lei de Imprensa.

O Sindicato dos Jornalistas considera não poder aceitar-se que os centros regionais da Anop se regulem por normas que contrariam legislação em vigor e, inclusive, os Estatutos da própria empresa. Mas até as próprias normas do novo regime são contraditórias entre si. Com efeito, o disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.°, alíneas a) e b), de modo nenhum se coaduna (antes contraria) com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° e no artigo 4.°, todos do Decreto-Lei n.° 557/80.

Por outro lado, a omissão expressa do Conselho de Redacção, com as atribuições que os Estatutos da Anop determinam, constitui grave violação, quer do artigo 14.° dos Estatutos da empresa (Lei n.° 19/78), quer do artigo 10.° do Estatuto do Jornalista (Lei n.° 62/79).

O Sindicato dos Jornalistas não aceita a usurpação pelos Governos Regionais das atribuições dos conselhos de redacção, conquista fundamental dos jornalistas portugueses e aspiração dos profissionais que, em todo o mundo e nomeadamente na Europa, se batem pela liberdade de informação e pela participação responsável dos jornalistas no seu conteúdo.

A consagração na lei portuguesa dos conselhos de redacção colocou Portugal na vanguarda dos países democráticos, frequentemente citado como exemplo pelas instâncias internacionais, destacando-se o Conselho da Europa e a Federação Internacional dos Jornalistas, o que constitui um legítimo orgulho da classe dos jornalistas e do povo português.

O Sindicato dos Jornalistas considera inaceitável a junção das funções de gestão e de direcção de informação na mesma pessoa.

Assim, o director do centro regional da Anop deverá ser escolhido pelo conselho de gerência da empresa, com o parecer favorável do Conselho de Redacção, e deverá ser um jornalista profissional, a exemplo do que acontece na sede da Agência.

O Sindicato dos Jornalistas não aceita, portanto, e em nenhuma circunstância, que o Governo Regional possa pronunciar-se, de algum modo, sobre a nomeação do director e não aceita mesmo que, conforme sugeriu o Conselho de Imprensa, a nomeação do director seja precedida de consulta aos órgãos de