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II SÉRIE — NÚMERO 40

Os prejuízos que advirão para o rigor e objectividade da actividade da Anop nas regiões autónomas podem prever-se, desde já, a partir dos repetidos conflitos ocorridos entre sucessivos 'delegados da Agência e o Governo Regional da Madeira — o que não tem acontecido, reconheça-se, com o Governo Regional dos Açores. Dito por outras palavras: a aplicação do decreto-lei será certamente muito mais gravosa que os próprios preceitos contidos naquele diploma.

Acresce que os directores dos centros regionais da Anop acumularão atribuições que competem, no âmbito geral, ao conselho de gerência e ao director de informação. Assim, nos termos do artigo 6.° do decreto-lei, competirá aos directores dos centros regionais da Anop organizar e assegurar a gestão dos centros regionais, elaborar orçamentos de exploração e investimento e planos de desenvolvimento, fixar as condições ide trabalho e regulamentar a organização interna dos centros regionais e exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou peto seu presidente.

Salvo melhor entendimento, afigura-se ao Conselho de Redacção da Anop que a acumulação de funções de gestão com a actividade noticiosa viola as normas estabelecidas no Estatuto do Jornaista.

Também causa justificada preocupação ao Conselho de Redacção da Anop o estatuído na alínea b) do artigo 3.° do decreto-lei, em cujos termos compete aos centros regionais «retransmitir, integral ou parcialmente, infonmação sobre acontecimentos e factos da viilda naatonall e internacional, elaborada fora dos centros regionais».

Não se ignara, obviamente, a necessidade de adaptar o fluxo noticioso às necessidades dos clientes da Agência. Mas, dado que os directores dos centros serão nomeados precedendo acordo dos Governos Regionais, os quais também poderão propor as suas exonerações, e tendo presente as causas idos conflitos ocorridos entre os sucessivos ideiegados da Anop e o Governo Regional da Madeira, será legítimo recear que aqiueSa disposição legal se venha a traduzir numa efectiva censura, de que as primeiras vítimas serão os 'meios de comunicação social dos Açores e ida Madeira.

Pelos mesmos motivos, será igualmente legítimo recear que a recolha, tratamento e difusão do material informativo sobre as regiões autónomas, e em pamtácular sobre a Região Autónoma da Madeira, venha a carecer de .rigor e objectividade, não garantindo uma informação digna de confiança à escala nacionai e 'internacional nem possibilitando a expressão e confronto 'das diversas correntes de opinião.

Outras disposições do decreto-lei infringem o princípio da independência da Agência perante o Governo e a Adm'OTÍ8tiração Pública e violam o direito ao sigilo profissional garantido pelo artigo 5.° da Lei de Imprensa, pelo artigo 8.° do Estatuto do Jornalista e pela alínea c) ido capítulo i do Código Deontológico dos Jornalistas.

Assim, as atlíneas a) e o) do artigo 7.° do deoretc--Uei conferem aos Governos Regionais o direito de «acesso a todas as fontes de informação e do aumentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos cen-Iros» e a «r^omoção de inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros cujos resultados serão remetidos ao conselho de gerência para os devidos efeitos».

Sendo a actividade jornalística a própria razão de ser dos centros regionais da Anop, certo é que a função fiscalizadora dos Governos Regionais incidirá fundamentalmente sobre ela.

A devassa de documentos pelo Governo Regional oamprometerá decisivamente o efedrivo exercício do direito ao sigüto profissional. A promoção ide inspecções e inquéritos estabeTlecerá ura clima de permanente coacção, incompatível1 com a actividade jornalística. Resultarão daí, e quaisquer que sejam as boas intenções idos homens, redobradas probaMádades de os centros regionais da Anop virem a ser meros porta--vozes ou correias de transmissão dos Governos Regionais.

Sublinhe-se, aimda, que o artigo 7." do decreto-lei concede aos Governos Regionais, mais uma vez, competências que a lei não atribui ao Ministro da tutela, justamente porque obedece ao princípio d/e salvaguardar a independência idla Anop perante o Governo e a Administração 'Pública.

A terminar, o Conselho ide Redacção da Anop entiende dever manifestar o seu inteiro desacordo com uma proposta do Conselho de Imprensa no sentido de que as funções e competências atribuídas no decreto--lefi aos Governos Regionais sejam exercidas pelos órgãos 'de ccmiunioação social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Os Estatutos ida Anop carecem, certamente, de serem aperfeiçoados, de modo a saüvaguardar-se mais perfeitamente a independênoiia ida Agência em relação ao poder político, ao Governo e à Administração Pública. Mas mem aquela proposta parece suficiente, por si, para garantir aiirrra maior independência da Agência, nem é coerente que a estruturação e funcionamento dos centros regionais se afastem substancialmente do enquadramento geral 'da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa,

Para 'melhor entmdimento da posição do Conselho de Redacção da Anop será útil afirmar que apoiará, no âmbito das suas competências, os esforços que visem (dar efectivo conteúdo aos Estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sempre que não impliquem violação da independência da Agência perante o poder políMco, o Govemo e a Administração Pública.

Não será este o lugar próprio, nem o momento oportuno, para propor propostas alternativas ao decreto-lei que cria os centros regionais da Anop. Diga-se, no entanto, entender o Conselho de Redacção que a eventuall participação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na orientação da Anop, tal como a eventual1 participação dos clientes >e dos jornalistas dia Agência, se 'deverá verificar a nível na-ciional, e não regional ou local, o que obrigará, obviamente, a uma revisão pela Assembleia da República dos Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa.

Atendendo ao exposto, o Conselho de Redacção espera que o Conselho de Informação para a Anop se pronuncie sobre aquele decreto-fei, para o que sugere que sejam ouvidos os órgãos representativos da Agenora.

Com os nossos cumprimentos.

Lisboa, 30 de Outubro de 1980. — O Presidente do Conselho de Redacção da Anop, José Manuel Barroso.