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II SÉRIE — NÚMERO 40

No Decreto-Lei n.° 557/80, agora publicado, não existe qualquer referência, para efeitos de aplicação sucedânea, à Constituição, à Lei de Imprensa, à Lei dos Conselhos de Informação, ao Estatuto do Jornalista, nem tão-pouco ao regime geral das empresas públicas.

O Sindicato dos Jornalistas tem legítimas suspeitas para supor que o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 557/80 se destina a cobrir a ingerência do Governo Regional na própria informação produzida pelo centro regional, no seu conteúdo, e o seu controle.

Trata-se, efectivamente, da criação de um regime de censura, exercida por via administrativa, o que constitui violação dos princípios constitucionais referentes à liberdade de informação — princípios considerados fundamentais em todos os regimes democráticos.

Por outro lado, constitui violação ao disposto nos artigos 8.° e 9.° do Estatuto do Jornalista, artigos que garantem o sigilo profissional e a independência dos jornalistas no exercício da profissão.

Aliás, em relação à Anop (como empresa pública de comunicação social, cujo principal fim não é obter lucros, mas prestar um serviço relevante à comunidade) deverá entender-se que a competência da tutela terá de ser exercida de forma a não colidir com os princípios do pluralismo e independência consignados nos artigos 38.° e 39." da Constituição da República.

Em suma, é a natureza do produto produzido e os direitos de quem consome esse produto (neste caso, o direito do povo português a uma informação livre) que justificam, por um lado, a salvaguarda dos direitos e deveres dos produtores da informação — os jornalistas— e, por outro, impõem limites à acção fiscalizadora do Governo, enquanto entidade tutelar de um serviço de utilidade pública.

7 — Ao admitir-se a possibilidade da contribuição financeira por parte do Governo Regional, a quem compete ainda «apreciar os orçamentos de exploração e de investimento antes da sua aprovação», reforça-se a dependência política com a dependência económica, não havendo sequer, neste caso, a obrigatoriedade de fazer inserir tal contribuição no OGE, conforme estipula o n.° 3 do artigo 16.° dos Estatutos da Anop. Com efeito, o novo diploma não prevê qualquer intervenção da Assembleia Regional para determinar a atribuição financeira da região autónoma aos centros regionais da Anop.

Acresce que, sendo o diploma omisso quanto aos conselhos de informação, é de crer que os centros regionais da Anop ficarão assim na exclusiva dependência dos Governos Regionais, sem que a tal poder se possa contrapor o das estruturas legais representativas dos jornalistas e da opinião pública.

O Sindicato dos Jornalistas entende que, a aplicar-se o diploma agora publicado, passarão a existir uma agência noticiosa (Anop) que se rege, no continente, por norma aceites nos países democráticos, e duas delegações regionais, que nas regiões autónomas se regem por normas de países autocráticos.

8 — O Sindicato dos Jornalistas considera que o referido decreto-lei ofende a dignidade e a independência dos jornalistas do continente e das regiões autónomas e traduz uma aberrante e inaceitável forma de regionalização, pois que a regionalização, no campo da informação, há-de constituir um factor

de progresso traduzido em melhores condições de produção e recepção da informação, o que implica respeito integral pela legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos direitos dos jornalistas e da opinião pública.

Assim, vem o Sindicato dos Jornalistas solicitar a VV. Ex." que sejam desencadeados os mecanismos necessários para sujeitar a ratificação do Plenário da Assembleia o Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, cuja revogação se reclama com urgência para não comprometer as liberdades fundamentais — pelas quais o povo português, de que VV. Ex." são legítimos representantes, sempre lutou — e que a este Sindicato cabe defender.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1980. — Pela Direcção do Sindicato dos Jornalistas, Maria Antónia Palia, vice-presidente.

ANEXO 3

Data: 22 de Dezembro de 1980.

De: Chefe Gabinete Ministro República Madeira

Para: Presidente do Conselho Informação Anop.

Assunto: Apreciação decreto-lei relativo centros regionais.

Aditamento nosso telex de 18 de Dezembro de 1980 e referência telex V. Ex.° de 3 de Dezembro de 1980, encarrega-me S. Ex." Ministro República comunicar que Governo Regional considera que assunto já foi devidamente debatido por ocasião elaboração projecto, pelo que não vê vantagem em se realizar reunião proposta.

Melhores cumprimentos.

Pelo Chefe de Gabinete, Guilherme Libânio Pires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

! — Considerando que, como é sabido, os barcos de pesca que operam a partir do porto da Baleeira, em Sagres, praticam essencialmente a pesca artesanal;

2 — Considerando que os pescadores mostraram particular preocupação e protesto durante o ano passado devido às consequências da captura da lagosta entre Arrifana e S. Vicente feita por barcos provindos de portos de fora do Algarve;

3 — Considerando que os barcos que a praticam actuam com grande número de redes de emalhar, que são lançadas ao mar, sendo apenas recolhidas quatro, cinco, seis e sete dias depois, o que provoca uma autêntica «mortandade» em todos os peixes que ao longo do período ficam retidos;

4 — Considerando que de tal facto resultam graves prejuízos para os pescadores locais e para a pesca em geral, contribuindo para a redução das capturas e pondo em causa a defesa das espécies;