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II SÉRIE - NÚMERO 40

comunicação locais, utentes da Anop. Isto pelo simples facto de não poder admitir-se que a administração de uma empresa pública e a sua direcção de informação dependam dos interesses dos seus utentes intermediários. A informação fornecida pela Anop —suportada pelo erário público nacional— destina-se a servir a opinião pública portuguesa e não os interesses particulares dos proprietários dos órgãos de informação.

6 — O álibi a que atrás nos referimos serve para escamotear o escândalo que constitui o disposto no artigo 7.° do regime agora aprovado.

Assim, no que se refere às relações dos Governos Regionais com os centros regionais da Anop diz-se na alínea a) que o Governo terá «acesso a todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros». Se se pretende que a intervenção governamental é estritamente de carácter administrativo e cingida só a elementos contabilísticos e financeiros, haverá que dizer que até nesse aspecto o Governo Regional ultrapassa em muito a capacidade do Ministério da tutela em relação à própria Agência.

Por outro lado, a alínea b) do mesmo artigo 7.° constitui violação expressa ao artigo 8.° dos estatutos da empresa, respeitante à competência da comissão de fiscalização.

No Decreto-Lei n.° 557/80, agora publicado, não existe qualquer referência, para efeitos de aplicação sucedânea, à Constituição, à Lei de Imprensa, à Lei dos Conselhos de Informação, ao Estatuto do Jornalista, nem tão-pouco ao regime geral das empresas públicas.

O Sindicato dos Jornalistas tem legítimas suspeitas para supor que o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 557/80 se destina a cobrir a ingerência do Governo Regional na própria informação produzida pelo centro regional, no seu conteúdo, e o seu controle.

Trata-se, efectivamente, da criação de um regime de censura, exercida por via administrativa, o que constitui violação dos princípios constitucionais referentes à liberdade de informação — princípios considerados fundamentais em todos os regimes democráticos.

Por outro lado, constitui violação ao disposto nos artigos 8.° e 9.° do Estatuto do Jornalista, artigos que garantem o sigilo profissional e a independência dos jornalistas no exercício da profissão.

Aliás, em relação à Anop (como empresa pública • de comunicação social, cujo principal fim não é obter lucros, mas prestar um serviço relevante à comunidade), deverá entender-se que a competência da tutela terá de ser exercida de forma a não colidir com os princípios do pluralismo e independência consignados nos artigos 38." e 39." da Constituição da República.

Em suma, é a natureza do produto produzido e os direitos de quem consome esse produto (neste caso, o direito do povo português a uma informação livre) que justificam, por um lado, a salvaguarda dos direitos e deveres dos produtores da informação —os jornalistas— e, por outro, impõem limites à acção fiscalizadora do Governo, enquanto entidade tutelar dè um serviço de utilidade pública.

7 — Ao admitir-se a possibilidade de contribuição financeira por parte do Governo Regional, a quem compete ainda «apreciar os orçamentos de exploração

e de investimento antes da sua aprovação», reforça-se a dependência política com a dependência económica, não havendo sequer, neste caso, a obrigatoriedade de fazer inserir tal contribuição no OGE, conforme estipula o n.° 3 do artigo 16.° dos Estatutos da Anop. Com efeito, o novo diploma não prevê qualquer intervenção da Assembleia Regional para determinar a atribuição financeira da região autónoma aos centros regionais da Anop.

Acresce que, sendo o diploma omisso quanto aos conselhos de informação, é de crer que os centros regionais da Anop ficarão assim na exclusiva dependência dos Governos Regionais, sem que a tal poder se possa contrapor o das estruturas legais representativas dos jornalistas e da opinião pública.

O Sindicato dos Jornalistas entende que, a aplicar-se o diploma agora publicado, passarão a existir uma agência noticiosa (Anop), que se rege, no continente, por normas aceites nos países democráticos, e duas delegações regionais, que nas regiões autónomas se regem por normas de países autocráticos.

8 — O Sindicato dos Jornalistas considera que o referido decreto-lei ofende a dignidade e a independência dos jornalistas do continente e das regiões autónomas e traduz uma aberrante e inaceitável forma de regionalização, pois que a regionalização, no campo da informação, há-de constituir um factor de progresso traduzido em melhores condições de produção e recepção da informação, o que implica respeito integral pela legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos direitos dos jornalistas e da opinião pública.

Assim, o Sindicato dos Jornalistas vem, ao abrigo do n.° 1 do artigo 49.° da Constituição da República, requerer a V. Ex.a que, nos termos do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, solicite ao Conselho da Revolução que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1980. — Pela Direcção do Sindicato dos Jornalistas, Maria Antónia Palia, vice-presidente.

Grupos parlamentares: c

O Sindicato dos Jornalistas, representado pela sua direcção, vem junto de V. Ex." expor e requerer o seguinte:

1—O Conselho de Ministros aprovou, em 16 de Outubro de 1980, o regime especial para as representações da Anop nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo texto integra o Decreto-Lei n.° 557/ 80, publicado em 29 de Novembro.

2 — Porém, tal regime especial vem contrariar o disposto na Lei n.° 19/78, de 11 de Abril (Estatutos da Anop, E. P), no Decreto-Lei n." 85-C/75, de 28 de Fevereiro (Lei de Imprensa), e na Lei n..° 62/79, de 20 de Setembro, e contraria a própria Constituição da República Portuguesa.

Com efeito:

3 — O novo regime especial vem determinar que o director do centro regional da Anop, a ser designado nos termos do artiço 5.° do Decreto-Lei n.° 557/ 80, reúne em si as funções de direcção da informação e as funções de administração.